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Restaurante não pagará multa por atraso de poucos dias em parcela de acordo empregatício

O magistrado considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3/3/2018
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Um restaurante não deverá pagar multa por atraso de quatro dias da 4ª parcela de um acordo feito com trabalhador em razão da extinção do contrato empregatício. A decisão é do juiz do Trabalho Marco Antonio Belchior da Silveira, da 14ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

Segundo os autos, o ex-empregado denunciou o não pagamento da 4ª parcela do acordo, vencida em 16/2/18, pretendendo a execução do restante das parcelas com multa cominada. Foi reconhecido o equívoco por parte do estabelecimento, a parcela vencida só foi quitada em 20/2/18, no entanto, em desacordo ao pedido de execução das parcelas, o restaurante ressaltou que vinha honrando os pagamentos anteriores, inclusive antecipadamente.

Para o magistrado, o processo tem um conteúdo ético, contudo, considerou também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em seu entendimento, o atraso no pagamento não demonstra descompromisso em cumprir o acordo.

“Admitir a execução forçada das parcelas vincendas, e com multa, em razão do pretenso atraso da 4ª parcela, por prazo exíguo, seria desconsiderar a razoabilidade que deve informar o processo e que deve nortear a atuação das partes em Juízo.”

As advogadas Daniela Oliveira Bahia da Luz, Ana Keila Marchiori e Anna Maria da Silveira Muñoz Avzaradel, do escritório Dias e Pamplona Advogados, atuaram no caso pela parte reclamada.

Processo: 0011647-73.2015.5.01.0014

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