Migalhas Quentes

Trabalhador será indenizador por cartaz "procurado pela polícia”

Juiz considerou que ele foi submetido a situação humilhante.

11/5/2018

Um trabalhador será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após ter sua foto exposta em um cartaz fixado na empresa com os dizeres "procurado pela polícia - com recompensa". A decisão é juiz do Trabalho substituto Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

De acordo com a decisão, o cartaz continha a mesma fotografia do reclamante que estava na ficha de registro de empregado sem que as reclamadas tenham esclarecido, afinal, a origem, o contexto e o propósito da exposição da imagem do reclamante, de forma acusadora e constrangedora, no seu ambiente de trabalho, atraindo a sua responsabilidade por ato de seus prepostos (CC, art. 932, III).

“O reclamante foi submetido a situação humilhante e constrangedora, de forma apta a afrontar direitos personalíssimos, tais como a sua imagem e a sua honra (CF, art. 5º, V e X), tratando-se de dano moral in re ipsa, o qual deriva do fato ofensivo, restando presumidos os sentimentos de indignação e tristeza que acometeram o trabalhador diante do fato."

Desse modo, o magistrado deferiu ao reclamante indenização por dano moral, considerando as particularidades do caso e, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida.

Os advogados Marcos Longaray e Jacques Vianna Xavier atuam em nome da reclamante.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025