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JT pode julgar ação sobre cota para deficientes em empresas, entende TST

1/8/2006

 

Competência

 

JT pode julgar ação sobre cota para deficientes em empresas, entende TST

 

A JT tem competência para processar ação civil pública visando ao cumprimento da lei que garante cotas para deficientes físicos em empresas com mais de cem empregados. Entendimento nesse sentido foi adotado pela Terceira Turma do TST em recurso de revista do MPT/MG contra a decisão do TRT/3ª Região (Minas Gerais), que declarou a incompetência da JT nesse caso. O processo teve como relatora a ministra Maria Cristina Peduzzi.

 

O MPT ajuizou a ação após ter recebido denúncias encaminhadas pelo Sindicato dos Trabalhadores <_st13a_personname productid="em Transportes Rodoviários" w:st="on">em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte sobre irregularidades cometidas pela Viação Sandra Ltda. O pedido formulado na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pretendia garantir o cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que prevê a obrigatoriedade de as empresas com cem ou mais empregados preencherem de 2% a 5% de suas vagas com beneficiários reabilitados pela Previdência Social ou pessoas portadoras de deficiência.

 

A ação foi julgada parcialmente procedente, e a empresa recorreu ao TRT de Minas alegando que a matéria não seria da competência da JT, e que o MPT não teria legitimidade para exigir o cumprimento de uma lei que seria do âmbito do INSS, uma vez que “somente o INSS pode reabilitar ou habilitar trabalhadores”. O TRT acolheu a argumentação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendendo tratar-se de questão previdenciária.

 

O Ministério Público recorreu então ao TST sustentando que “a JT é competente, em razão da matéria, para processar e julgar ação em defesa dos direitos difusos dos portadores de deficiência, visando ao acesso ao emprego”. Entre as razões apresentadas, o Ministério Público alegou que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, embora faça parte da legislação previdenciária, “dispõe sobre obrigações trabalhistas e contratação de empregados portadores de deficiências por empresas privadas” e que, ao criar direitos para os empregados, “institui deveres não apenas à Previdência Social, mas também aos empregadores”.

 

A relatora, ministra Cristina Peduzzi, ressaltou que é função do Ministério Público “promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. A Lei Complementar nº 75/93, por sua vez, prevê em seu artigo 83, que é atribuição do MPT, também, “promover a ação civil pública, no âmbito da JT, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.”

 

A ministra Cristina Peduzzi acrescentou ainda que a Constituição Federal (artigo 7º, XXXI) “proíbe, expressamente, qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Finalmente, observou que a Lei nº 7.853/1989 “instituiu a tutela jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos associados às pessoas portadoras de deficiência, disciplinando a atuação do Ministério Público, definindo crimes e dando outras providências.”

 

No caso julgado, a atuação do MPT visa a garantir o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, “assegurando o direito difuso de acessibilidade dos portadores de necessidades especiais ao mercado de trabalho”. No entendimento da relatora, tal direito faz parte da competência da JT porque interfere objetivamente na liberdade da empresa de selecionar seus empregados.

 

Em sua conclusão, a ministra Cristina Peduzzi ressaltou que a JT já era competente para julgar o caso antes da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Com as modificações introduzidas pela emenda, dando à JT competência ampla para julgar ações decorrentes das relações de trabalho, não restaram mais dúvidas nesse sentido.

 

Por unanimidade, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao TRT de Minas Gerais para que este prossiga no julgamento. (RR 669448/2000.5)

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