Migalhas Quentes

Universidade deve matricular aluna impedida de cursar disciplinas antes de concluir curso

Liminar em MS é do juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, da 6ª vara Federal Cível de Goiás.

15/8/2018

Universidade que impediu aluna de cursar disciplinas antes do término do curso deverá matriculá-la nas matérias. Decisão é do juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, da 6ª vara Federal Cível de Goiás.

Consta nos autos que a estudante, aluna do curso de nutrição, foi impedida inexplicavelmente se de matricular em cinco matérias para cursar no último semestre de sua graduação. Por causa disso, teria de fazer as matérias após o tempo previsto para o término da faculdade. Com isso, impetrou MS na Justiça Federal em Goiás para que pudesse ser matriculada dentro do período previsto para o término da graduação.

Ao analisar o caso, o juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre considerou que o MS é "remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público", conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.

O magistrado pontuou que a universidade tem autonomia para disciplinar ou normatizar seus atos e alterar critérios, no entanto, essa autonomia é limitada pelo princípio da proporcionalidade. Para o juiz, no caso de aluno concludente, é necessário que se adote o abrandamento da norma, a fim de não causar prejuízos ao estudante que está prestes a se formar.

O juiz ponderou que a aluna teria de matricular-se em 16 disciplinas ainda neste ano e entendeu que o número de matérias é acima do esforço intelectual proposto pela instituição, o que poderia comprometer sua boa formação profissional. Com isso, indeferiu o pedido. Em embargos de declaração, a estudante ressaltou que, mesmo que viesse a ser matriculada nas disciplinas pretendidas, teria de cursar 11 matérias em um único semestre, e não 16 conforme anotado na decisão.

Ao analisar novamente o caso, o juiz Federal considerou que houve vício de contradição e erro material na decisão anterior. Então, deferiu liminar em MS para que a universidade matricule a aluna nas disciplinas pretendidas antes do prazo previsto para a conclusão do curso.

O advogado Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira patrocinou a estudante na causa.

Confira a íntegra da primeira e da segunda decisões.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025