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Julgador não pode condenar com base em fatos diversos dos imputados na inicial

Decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/ES, ao reformar sentença que condenou defensor público por improbidade administrativa.

29/8/2018

A 4ª câmara Cível do TJ/ES deu provimento a recurso de defensor público e reformou sentença que o condenou por improbidade administrativa com base em fatos diversos aos imputados a ele na inicial de ACP.

O MP/ES ajuizou ACP requerendo a condenação do defensor público estadual por improbidade administrativa, sob alegação de que ele teria exigido vantagem indevida de ex-prefeito do município de Baixo Guandu/ES.

Consta nos autos que, logo após o recebimento dos valores, o defensor público foi preso em flagrante e o dinheiro foi apreendido. O acusado, por sua vez, afirmou que a ocorrência teria sido uma armação para macular sua atuação na comarca.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau considerou que o acusado não teria pedido a vantagem indevida, mas que o ex-prefeito teria pago R$ 50 mil para que o defensor não ajuizasse ação contra ele. Além disso, o acusado também teria recebido R$ 10 mil referentes ao pagamento parcial de um acordo feito com o ex-chefe do Executivo.

Para a magistrada de 1º grau, o recebimento não documentado da expressiva quantia de R$ 50 mil configura ato de improbidade administrativa, conforme estabelece o artigo 11 da lei 8.429/02, segundo o qual "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições".

A juíza condenou o defensor público à perda do cargo e ao pagamento de multa civil por prática de improbidade administrativa. Ao analisar recurso do acusado, a 4ª câmara Cível do TJ/ES entendeu que os fatos narrados na petição inicial do MP não foram provados.

“Se os fatos narrados na petição inicial não foram provados durante a instrução processual, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida, já que é vedado ao Julgador, mesmo em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proferir sentença condenatória fundamentada em fatos diversos daqueles imputados pelo Autor da ação.”

Os desembargadores que compõem a 4ª câmara Cível entenderam que a condenação com base em fatos diferentes daqueles narrados na inicial importa em ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/15.

Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso do defensor público e reformou a sentença condenatória.

“Reafirma-se que (1) a sentença recorrida reconheceu que os fatos narrados na petição inicial não foram provados, (2) concluiu que os fatos admitidos na contestação eram suficientes para fundamentar a condenação e (3) não houve recurso por parte do Ministério Público Estadual, apenas recurso interposto pelo Requerido. (...) A tese de defesa acabou ocupando o vácuo deixado pela afoita investigação pré-processual."

Confira a íntegra de acórdão.

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