Migalhas Quentes

Professora que atendia alunos durante recreio receberá horas extras

A 4ª turma do TST considerou período como tempo à disposição do empregador.

3/9/2018

Uma professora que atendia seus alunos para orientá-las durante o recreio receberá horas extras devidas. A decisão é da 4ª turma do TST.

A professora ingressou na Justiça requerendo o pagamento das horas extras por causa da não concessão dos intervalos. Ela também requereu o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais em razão do atraso em seus vencimentos e diferenças salariais decorrentes de reajustes não percebidos.

Ao analisar o caso, o TRT de origem condenou a instituição de ensino a indenizar a professora em R$ 3 mil por danos morais, além de pagar as diferenças decorrentes dos reajustes. No entanto, a Corte Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, ocasionadas pelos atendimentos durante o recreio.

Em recurso de revista ao TST, a professora alegou ser necessário se reconhecer que esteve à disposição do empregador durante o recreio, independente de este intervalo "ser obrigatório ou não e até mesmo de ter ou não a reclamante utilizado deste tempo para atender alunos ou para outra função impingida pelo seu empregador". A reclamante sustentou ainda que a decisão do TRT violou previsão do artigo 4º da CLT.

Ao analisar o recurso, a 4ª turma considerou que a jurisprudência do TST se dá no sentido de que todo o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Com isso, para o colegiado, o atendimento aos alunos no horário do recreio deve ser computado como tempo de efetivo serviço.

Para a turma, o TRT violou o artigo 4º da CLT ao concluir que a reclamante não permanecia à disposição do empregador durante o intervalo destinado ao recreio. Com isso, o colegiado condenou a instituição ao pagamento de horas extras referentes aos minutos, durante o recreio, em que a professora atendia aos alunos.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

STF forma maioria para negar progressão de regime a Daniel Silveira

26/4/2024

Artigos Mais Lidos

Procrastinação: O inimigo invisível da advocacia

26/4/2024

O cargo comissionado de assessoramento jurídico municipal frente à nova decisão do STF: ADIn 6.331

26/4/2024

A natureza do pronunciamento judicial e a formação de título executivo parcial na ação monitória

26/4/2024

Aumento do lucro através da importação: Táticas essenciais para empresários superarem a baixa performance e alcançarem o sucesso financeiro

26/4/2024

Liberdade política sem liberdade econômica é ilusão

26/4/2024