Migalhas Quentes

Ministro Fachin garante que advogadas sejam revistadas por mulheres no TJ/SP

Ministro negou liminar pleiteada pelo Tribunal contra decisão do CNJ.

13/9/2018

O ministro Edson Fachin, do STF, manteve decisão do CNJ que determinou aos Tribunais do Estado de SP que tomem medidas necessárias para que qualquer procedimento de revista de coisas e revista pessoal no ingresso nas dependências de seus prédios seja feito por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada. 

O ministro indeferiu liminar pleiteada pelo TJ/SP contra decisão monocrática do conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, que atendeu pedido feito pela OAB bandeirante. 

“A medida pleiteada pela OAB/SP no sentido de impedir a ocorrência de constrangimentos e violação à dignidade das mulheres e, em particular, das advogadas quando submetidas à revista pessoal e à revista de bens quando do ingresso nas dependências judiciárias no Estado de São Paulo, é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins.”

Segundo o ministro, a questão referente à revista de mulheres para ingresso nas dependências de órgãos públicos é tão grave que a lei 13.271/16 proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres. 

“Referida norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário.”

Fachin destacou que nos autos do processo no CNJ o TRT da 2ª e da 15ª região informaram que já adotam o procedimento determinado ao TJ/SP, pois a revista de bens em suas dependências são sempre realizadas por pessoa do mesmo gênero que a pessoa averiguada.

Em relação às questões financeiras e orçamentárias no Judiciário Bandeirante, o ministro Fachin pontuou que “toda medida assecuratória de direitos envolve custos, e não parece possível, ao menos nessa seara prefacial, considerar-se que uma decisão monocrática, remetida para ratificação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, desborde de suas competências constitucionais ao determinar medida razoável e que garante o direito das mulheres à liberdade, intimidade e imagem, ao argumento de que o cumprimento da liminar revolva a assunção de despesas cujo remanejamento não se demonstrou impossível”.

Desta forma, ausente a demonstração dos requisitos autorizadores do atendimento do pleito cautelar, o ministro denego a medida liminar pleiteada pelo TJ para que fosse suspensa decisão do CNJ.

Veja a íntegra da decisão

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