Migalhas Quentes

Magistrados não podem participar de câmaras privadas de conciliação e mediação

Decisão do pleno do CNJ se deu em análise de consulta formulada à conselheira Daldice Santana.

4/10/2018

É proibido aos magistrados participar de câmaras privadas de conciliação e mediação. Assim entendeu o pleno do CNJ ao analisar consulta na última terça-feira, 2. Para o Conselho, a participação de magistrados nessas câmaras pode comprometer imagem de imparcialidade do Judiciário.

A consulta foi encaminhada por e-mail à conselheira Daldice Santana e distribuída ao pleno sob relatoria do conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Ao analisar o caso, o relator citou o artigo 95 da CF/88, segundo o qual "é vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério".

O conselheiro ressaltou que a lei orgânica da magistratura nacional – Loman veta, aos magistrados, o exercício de cargo de direção ou técnica de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, restando dúvida, porém, quanto à possibilidade de magistrados serem sócios sem poderes de administração ou direção.

Veiga afirmou que a participação de magistrados deve ser evitada quanto tomar muito tempo, envolver mau uso do prestígio judicial e quando for provável que o caso tratado venha a se tornar litígio, como nos casos tratados em câmaras privados.

"Por tratar de casos incidentes em processos judiciais, é muito provável que o negócio venha a litígio. Qualquer atuação indevida do mediador e do conciliador de uma Câmara Privada provavelmente será questionada no processo em que for tentada incidentalmente a solução consensual. A própria avaliação da Câmara por meio dos tribunais pode ser vista como reconhecimento dessa ligação indissociável."

De acordo com o conselheiro, a atuação de magistrados nas câmaras privadas de mediação e conciliação pode comprometer a imagem de imparcialidade do Judiciário. Veiga ainda citou situações que poderiam configurar uso do prestígio judicial, tais como: facilidade do cadastro no Tribunal, maior divulgação da câmara nos fóruns e em outros ambientes judiciais, incentivo a que outros magistrados remetam as partes para a câmara privada – sobretudo se o sócio for magistrado de instância superior, entre outras.

"Ao magistrado não basta ser imparcial; é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade. Caso seja admitida a possibilidade de o magistrado ser sócio de Câmara Privada de Conciliação e de Mediação que atue no Poder Judiciário, várias ocorrências poderão comprometer a necessária imagem de imparcialidade, inclusive gerando inúmeras situações de impedimento ou de suspeição."

Com isso, deu resposta negativa à consulta. O voto foi seguido à unanimidade pelo plenário do CNJ.

Confira a íntegra da decisão.

Para a coordenadora da câmara de conciliação e mediação Vamos Conciliar, Alessandra Maria, a decisão dos conselheiros foi acertada. “A atuação de magistrados em câmaras privadas simultaneamente com o cargo público, de extrema notoriedade e importância, pode gerar dúvida e insegurança aos envolvidos e comprometer o andamento do procedimento”, explica.

De acordo com Alessandra, a imparcialidade é um dos princípios norteadores das audiências de conciliação e mediação. “Os envolvidos na condução dessas audiências devem assegurar uma atuação ou decisão que privilegie tal princípio, de forma a assegurar um procedimento limpo e eficaz”, conclui.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Magistrados estão proibidos de exercer atividades de coaching para concursos

15/6/2016
Migalhas Quentes

Amizade entre juiz e parte em rede social não pressupõe suspeição

8/4/2016

Notícias Mais Lidas

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Advogado de ex-trabalhador é condenado por má-fé em ação contra a MRV

26/4/2024

Minuto Migalhas tem calçada da fama, ladrão de pato e tempo de vida

26/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Banco digital é condenado a devolver dinheiro perdido em golpe do pix

26/4/2024

Lula autoriza Incra a identificar terras para expropriação

26/4/2024

Contribuição assistencial ou de negociação coletiva - Balizamento para compreender o tema

26/4/2024