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A lei n° 11.232/05 e as execuções trabalhistas

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18/8/2006

 

CPC

 

A lei n° 11.232/05 e as execuções trabalhistas

 

A alteração na forma de execução dos títulos judiciais, implantada pela lei n° 11.232/05 - clique aqui, tem levado alguns magistrados a julgarem as execuções trabalhistas de acordo com o Código de Processo Civil, ao invés de utilizar a legislação trabalhista a respeito.

 

De acordo com o artigo 889 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT: "Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".

 

Isto significa que, na fase de execução trabalhista irão prevalecer as regras contidas na CLT; não encontrando nenhuma delas que regule a espécie, deve ser aplicada a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da fazenda publica, e somente quando esta não oferecer solução é que estará autorizada a utilização do Código de Processo Civil.

 

Dispõe a CLT que, para o cumprimento de uma sentença trabalhista, a empresa deve ser intimada a pagar o débito em 48 horas, podendo, no entanto efetuar o depósito em dinheiro ou nomear bens para garantia da execução e eventual interposição de embargos do devedor. Esse procedimento é distinto daquele determinado pelo artigo 475-j do CPC, que prevê um prazo de 15 dias para o pagamento, com multa de 10% sobre a quantia principal atualizada em caso de omissão do devedor.

 

"Considerando que não há omissão na CLT, não deve ser aplicada a nova regra do CPC; porém, já existem decisões da Justiça do Trabalho contrariando esse entendimento", completa Otavio Pinto e Silva, sócio e coordenador do setor Trabalhista do Escritório Siqueira Castro Advogados em São Paulo.

 

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