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Lewandowski nega suspeição do TJ/SP em ação na Justiça paulista na qual Tribunal é amicus curiae

Entidades de Direito acusam Judiciário paulista de ferir a garantia constitucional de acesso a uma prestação jurisdicional justa, imparcial e independente.

17/10/2018

O ministro Lewandowski, do STF, negou seguimento a reclamação na qual foi sustentado o impedimento de todos os magistrados do TJ/SP para o julgamento de uma ação.

Tramita na 1ª vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP processo indenizatório ajuizado por cidadão que ficou preso além do tempo da sentença. A ação é contra a Fazenda do Estado e o juiz responsável. O juízo admitiu como amicus curiae o próprio TJ/SP. No mês passado, entidades do Direito emitiram nota contra o Tribunal por ingressar como amicus curiae.

A reclamação no STF sustentou que haveria se configurado impedimento do Tribunal inteiro, porque não seria possível a Corte julgar a si própria, atraindo a competência do STF, ante o permissivo do art. 102, I, 'n', da CF.

Contudo, o ministro Lewandowski afirmou que “não consta que tenha havido manifestação formal de impedimento ou suspeição por parte de mais da metade dos membros do Tribunal de origem. Tampouco há comprovação nos autos de que tenha sido ajuizada a correspondente exceção, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência da hipótese prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal”.

Citando diversos precedentes, o ministro disse que o polo passivo da demanda em primeiro grau envolve apenas um magistrado e não todos os integrantes do Tribunal bandeirante.

Não seria possível concluir que o deslinde do feito possa produzir efeitos sobre todos eles, ainda mais em ação da natureza eminentemente subjetiva da demanda, adstrita a atos pessoais praticados pelo referido magistrado.”

O relator assinalou que não há no ordenamento jurídico regra genérica que afaste a competência de todos os membros de um Tribunal pelo fato de um de seus integrantes figurar como parte em ação indenizatória ou de qualquer outra espécie, ressalvados casos específicos de impedimento ou de suspeição.

Constato, portanto, a manifesta inadmissibilidade desta ação reclamatória, seja do ângulo objetivo, seja de uma perspectiva subjetiva, uma vez que não se verifica nenhum elemento concreto para que o TJ/SP deixe de exercer a sua jurisdição.

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