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STJ: Em ação de alimentos, somente credor capaz pode integrar novo réu ao polo passivo

A 3ª turma do STJ julgou recurso de pai que requereu integração de mãe ao polo passivo de ação ajuizada pela filha de ambos.

5/12/2018

Em casos nos quais a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados e o credor reunir plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo. É o que decidiu a 3ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso de pai que pretendia suspender o pagamento de pensão alimentícia provisória em caso no qual a mãe não foi chamada a compor polo passivo de ação de alimentos, ajuizada pela filha de ambos apenas contra ele.

O pai alegou que a mãe também deveria integrar o polo passivo da ação, pois ela poderia complementar o valor necessário para a subsistência da filha, a qual era menor emancipada, morava sozinha e longe dos dois, e não receberia alimentos in natura da genitora. Segundo o pai, a pensão de nove salários mínimos seria paga exclusivamente por ele.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a autora da ação, por ser menor emancipada, possui plena capacidade processual, e somente ela poderia provocar a integração posterior ao polo passivo. Para a ministra, ao dirigir a demanda apenas contra o pai, a filha estaria abdicando a cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando, de forma tácita, com o recebimento apenas dos alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele.

A relatora ressaltou que a doutrina tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, porém divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades.

“Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora.”

Assim, a 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso.

Legitimidade

A ministra Nancy Andrighi acrescentou ainda que, quando for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, o devedor também poderá provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados passem a compor a lide. A justificativa é que, nessa hipótese, comumente haverá a fusão do representante processual e devedor de alimentos na mesma pessoa, configurando conflito com os interesses do credor incapaz.

A relatora afirmou ainda que a integração posterior do polo passivo poderá ser igualmente provocada pelo Ministério Público, sobretudo quando ausente a manifestação de quaisquer dos legitimados, de forma a não haver prejuízo aos interesses do incapaz. Quanto ao momento adequado para a integração do polo passivo, pontuou que cabe ao autor requerê-la na réplica à contestação; ao réu, na contestação, e ao Ministério Público, após a prática de tais atos pelas partes.

Em todas as hipóteses, esclareceu a ministra, deve ser respeitada a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: STJ.

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