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OAB/SP propõe inclusão da carga rápida no CPC

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29/8/2006


Vista de autos

 

OAB/SP propõe inclusão da carga rápida no CPC

 

Depois de conseguir que a Corregedoria Geral do TJ/SP voltasse a autorizar, em março último, a vista de processos em cartórios fora do balcão, um procedimento conhecido como carga rápida, a OAB/SP está propondo a inclusão desta prática no Código de Processo Civil (CPC). A proposta, que será apresentada pelo deputado Marcelo Ortiz, pretende incluir o inciso IV no artigo 40 do CPC e terá a seguinte redação: “IV - vista de autos em cartório fora do balcão pelo período de uma hora, concedida pelo diretor de serviço do ofício de justiça ou pelo escrevente responsável pelo atendimento, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito, devidamente constituído no processo”.

 

“Queremos sacramentar essa decisão da Corregedoria Geral do TJ/SP no CPC, por ser uma grande aspiração da advocacia paulista. Há muitos anos, vínhamos enfrentando dificuldades para uma simples consulta dos autos nos cartórios, problema que foi solucionado depois de uma intensa campanha desta gestão juntos aos dirigentes do judiciário de São Paulo”, diz o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, ressaltando que antes havia duas alternativas de consultar os autos, mas ambas eram insatisfatórias e custosas aos advogados.

 

Uma era a retirada dos autos mediante requerimento ao juiz da causa. Outra era a extração de cópia pelo Tribunal. A primeira burocratizava o processo e a segunda, além de obrigar o advogado a recolher o valor devido e retornar ao foro para retirar as cópias extraídas, representava um elevado custo por cópia, decorrente da autenticação obrigatória, quando o advogado precisava apenas de cópia simples. “O ônus se agravava, ainda mais, quando os advogados tinham de se deslocar para obter cópias de autos em tramitação em outras comarcas, obrigando-os a um novo deslocamento para retirada dessas cópias, procedimento que queremos definitivamente excluído da rotina do advogado”, analisa D’Urso.

 

Até março, a proibição da prática da carga rápida vinha sendo feita com base no artigo 40, § 2, do CPC e no subitem 94.1, Capítulo II, Secção II, e itens 29 e seguintes do Capítulo IX, das Normas de Serviço a Corregedoria Geral da Justiça. Para D’Urso, essa proposta é importante, na medida que, salvo pelo curto período de uma hora, os autos continuam no Cartório para acesso das partes. A retirada dos autos do cartório para fim de extrair cópia continuará sendo rápida e viabilizada por meio de simples formulário, que é preenchido e assinado pelo advogado ou estagiário devidamente constituído no processo. “Além de baratear os custos, esse procedimento trouxe maior agilidade ao trabalho dos advogados e estagiários, permitirá aos magistrados se concentrarem em assuntos mais relevantes no interesse da justiça; liberando, também, os cartórios para os serviços forenses”, diz.

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