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STF nega liminar para suspender reclamação disciplinar do CNJ contra desembargador do TJ/DF

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29/8/2006


Irregularidades

 

STF nega liminar para suspender reclamação disciplinar do CNJ contra desembargador do TJ/DF

 

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, negou pedido de liminar no Mandado de Segurança, para suspender uma  reclamação disciplinar, em apreciação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra um desembargador do TJ/DF. O desembargador pretendia suspender o curso da Reclamação nº 235 do CNJ até o julgamento final do MS pelo STF.

 

A Reclamação, sob apreciação do CNJ, apura a suposta divulgação, pelo desembargador do TJ/DF, de uma mensagem eletrônica (e-mail) na qual ele divulga irregularidades em concurso público que teria favorecido a filha de um ministro do STJ.

 

A defesa do desembargador alegava que o CNJ não poderia julgá-lo por ter sido criado após a ocorrência do fato. O Conselho Nacional de Justiça foi instalado em 14 de maio de 2005, enquanto os fatos apurados teriam ocorrido em 7 de fevereiro do mesmo ano.

 

O ministro-relator observou, entretanto, que o Conselho foi criado pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, “de modo que é anterior ao fato <_st13a_personname w:st="on" productid="em questão. Nesse">em questão. Nesse caso, entendo que, para as finalidades pretendidas pelo constituinte derivado com a reforma trazida independe das medidas administrativas relacionadas à sua instalação, pois sua criação decorre direta e indiretamente da entrada em vigor do novo texto constitucional”, declarou Joaquim Barbosa.

 

Os advogados do magistrado sustentavam que “deveria prevalecer a competência do TJ/DF para julgar a questão, em respeito à garantia constitucional do juiz natural” (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição). Ao mesmo tempo em que houve o pedido de investigação contra o magistrado no CNJ, foi enviado para o TJ/DF – o desembargador queria ser investigado pelo TJ/DF também para ter direito, em caso de recurso, em outras instâncias judiciais.

 

O ministro Joaquim Barbosa declarou, sobre a competência do CNJ, que “a Constituição claramente estipula meio destinado a retirar da esfera exclusiva dos tribunais a apuração de faltas disciplinares de magistrados”. “Para essa finalidade, parece razoável a desvinculação da atuação do CNJ de eventual exaurimento (fim) das instâncias administrativas judiciárias”, salienta o ministro, em sua decisão.

 

O relator do mandado de segurança ressalta ainda que as penalidades aplicáveis pelo CNJ, previstos na Constituição (artigo 103-B), “não esgotam o rol daquelas aplicáveis pelo tribunal de justiça que o acusado integra, tal como relacionadas no artigo 42 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - clique aqui)”. “Parece-me, assim, que se reduz a relevância do argumento do impetrante segundo o qual seria facultada ao acusador a escolha da instância julgadora, pois dessa diversidade de instâncias não decorre necessariamente a dupla aplicação de penalidades idênticas”, afirma Joaquim Barbosa, ao concluir que não há “conflito de competência, mas superioridade hierárquica do CNJ em questões disciplinares”

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