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Associações questionam lei de SP sobre tempo de atendimento em lojas de telefonia

Para as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.

12/2/2019

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram ADIn no STF para questionar lei de SP que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.

A norma estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento.

Competência

Para as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam dispositivo da CF (o inciso XI do artigo 21 e o inciso IV do artigo 22), o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações.

Segundo a Acel e a Abrafix, o Supremo, no julgamento da ADI 4.478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.

Na avaliação das associações, somente lei Federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, "o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta", apontando que o artigo 36 da resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor.

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