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STF julga hoje se Congresso foi omisso ao não criminalizar homofobia

Objetivo é que o Judiciário dê alguma saída para punir condutas que o Legislativo ainda não enfrentou. Duas ações estão na pauta desta quarta-feira.

13/2/2019

Há mais de dez anos tramitam no Congresso projetos que buscam a criminalização da homofobia. Entre eles estão, por exemplo, o PLC 122/06, que chegou a passar por algumas comissões, mas foi arquivado no fim da legislatura de 2014.

Diante da inércia por parte do Legislativo, duas ações foram impetradas no Supremo: a ADO 26, pelo PPS, e o MI 4.733, da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros e Intersexos. No primeiro, o partido pede que o STF declare a omissão do Congresso Nacional em aprovar projeto de lei que criminalize atos de homofobia. O ministro Celso de Mello é o relator. Já o mandado de injunção tem como relator o ministro Edson Fachin.

O objetivo é que o Judiciário dê alguma saída para punir condutas que o Legislativo ainda não enfrentou. É questionada, por exemplo, a possibilidade de se aplicar subsidiariamente a lei que define os crimes de preconceito de raça ou de cor para casos de preconceito orientação sexual ou identidade de gênero. Se o STF entender que houve omissão por parte dos congressistas, a Corte poderá fixar parâmetros para que a conduta não fique impune. 

Os processos estão na pauta do plenário e devem ser debatidos nesta quarta-feira, 13. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 26

Partido Popular Socialista x Congresso Nacional 

Ação por omissão ajuizada em face do Congresso Nacional, “para o fim de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.

O partido alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia. Afirma, entre outros argumentos, que o Congresso Nacional pura e simplesmente se recusa até mesmo a votar o projeto de lei que visa efetivar tal criminalização. 

Em discussão: saber se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas. 

Mandado de Injunção - MI 4.733

Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros x Congresso Nacional 

Mandado de injunção, com pedido de medida cautelar, ajuizado pela ABGLT, com o objetivo de “obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.

A entidade autora alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia.

O relator não conheceu da ação por entender manifesta a inviabilidade da via injuncional no caso. Citou jurisprudência da Corte com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do MI, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na CF, “que não esteja sendo usufruído por seus destinatários pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta”. Posteriormente, tal decisão foi reconsiderada e permitiu o cabimento do MI, com alegado fundamento no artigo 5º, inciso LXXI da CF. 

Em discussão: saber se presentes os pressupostos necessários ao cabimento do MI; se há mora inconstitucional do Congresso na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas. 

Congresso

Em seus argumentos, o Senado nega demora em legislar sobre o tema e diz que há um PL, de 2017, sobre a criminalização, que propõe alteração do CP. O projeto está na CCJ, não recebeu emendas e teve relator designado em março do ano passado. A Câmara também negou a omissão.

PGR

Ao manifestar-se sobre o tema, a PGR afirma que a CF/88 prevê a proteção aos direitos fundamentais e que a deliberação de projetos por mais de uma década frustra a força da proteção. "A ausência da tutela jurisdicional concernente à criminalização da homofobia e da transfobia mantém o estado atual de proteção ao bem jurídico tutelado e de desrespeito ao princípio constitucional."

Na primeira ação, a procuradoria pugna pelo conhecimento parcial da ADO e, no mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida. E, quanto ao MI, pelo conhecimento parcial, por entender que não se coaduna com o objeto e o rito de MI pedido de condenação do Estado a indenizar vítimas em virtude de descumprimento do dever de legislar. No mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.

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