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STJ: Decreto de indulto pelo Dia das Mães alcança presas em regime aberto

Para o colegiado, não seria razoável impedir a extensão do indulto a mulheres em regime aberto.

14/5/2019

A 6ª turma do STJ entendeu que o decreto presidencial de 2017, que concedeu indulto especial às mulheres presas por ocasião do Dia das Mães daquele ano, também abrange presas em regime aberto. Para o colegiado, não seria razoável impedir a extensão do indulto a mulheres em regime aberto.

O caso

De acordo com o decreto 14.454/17, o indulto especial deveria ser concedido às mulheres presas, brasileiras ou estrangeiras, que atendessem requisitos como não ter sido condenadas pela prática de crime mediante violência ou grave ameaça e não ter sido punidas com a prática de falta grave.

No caso dos autos, a mulher foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. Durante o cumprimento da pena, o juiz concedeu à mulher o indulto especial do dia das mães, julgando extinta a sua pena.

A decisão de 1º grau foi mantida pelo TJ/SC, que entendeu ser ilógico conceder o benefício para as presas do regime semiaberto e, ao mesmo tempo, criar óbices para as presas do regime aberto, já que estas possuem mais méritos para retornar ao convívio social do que aquelas.

STJ

A 6ª turma negou o recurso do MP/SC.  O parquet alegava que o decreto presidencial prevê a concessão de indulto às apenadas presas, sem qualquer ressalva em relação àquelas que se encontram em regime aberto. Para o colegiado, todavia, essa interpretação restritiva iria contra os compromissos assinados pelo Brasil nas Regras de Bangkok, que buscam formas alternativas ao cárcere em razão da condição especial da mulher.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o caput do artigo 1º do decreto presidencial se refere apenas a mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, sem acrescentar qualquer outra restrição. Não foi esclarecido, por exemplo, que seriam agraciadas com o indulto apenas as presas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto.

“Em verdade, a intenção do legislador no caput foi abarcar todas as mulheres presas no Brasil, impondo requisitos para aferição do benefício apenas nos seus parágrafos (...) No mais, sabe-se que o regime aberto se constitui como uma forma de prisão, a mais branda delas, mas, ainda assim, uma forma de prisão. Por sua vez, se, na prática, por absoluta ineficiência do Estado em proporcionar estabelecimentos prisionais adequados, o condenado vem a cumprir pena em prisão domiciliar, tais razões não afastam o fato de que se trata de réu condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto.”

Segundo o relator, conceder um benefício para as presas do regime fechado ou semiaberto e não conceder para as presas do regime aberto violaria a regra a maiori, ad minus (quem pode o mais, pode o menos).

Segundo o ministro, o Código Penal prevê que o preso em regime aberto deverá trabalhar ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido em casa ou estabelecimento adequado durante o período noturno e nos dias de folga.

Assim, o colegiado manteve o indulto.

Veja a decisão.

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