Migalhas Quentes

Trabalhadora chamada de "bitch" por diretor não ganha dano moral

Decisão é o TRT da 1ª região. Por maioria, o colegiado entendeu que "bitch" não significa "prostituta".

24/6/2019

Chamar trabalhadora de “bitch” não geral dano moral. Essa foi a conclusão da 8ª turma do TRT da 1ª região ao afastar a condenação de R$ 100 mil, por danos morais, que uma empresa teria de pagar a uma trabalhadora. Para o colegiado, nenhum dos melhores dicionários da língua inglesa associa a palavra "bitch" a "prostituta".

“Bitch”

Na ação, a trabalhadora alegou que foi assediada moralmente após tentar participar de uma conversa entre o seu superior e dois funcionários. Ela diz que o diretor se aproximou de seu rosto e gritou para que ela se retirasse. Ao dar as costas, a trabalhadora conta que foi chamada de "bitch" (cuja tradução livre é cachorra/prostituta).

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O juízo de origem reconheceu que o diretor “era uma pessoa difícil, ríspido ao falar de trabalho, com comportamento arrogante, e já tinha protagonizado outro desentendimento com o funcionário”. Assim, concluiu que a conduta do superior se destinou claramente a ofender a capacidade intelectual da trabalhadora.

Ordem semântica

No entanto, na Corte Regional o entendimento foi outro. O desembargador Roque Lucarelli Dattoli, voto divergente vencedor e redator para o acórdão, fez uma “digressão semântica” da palavra “bitch”.

Para ele, além de não haver prova de que, de fato, a trabalhadora sofreu assédio moral, a palavra “bitch” não está associada a “prostituta”. O magistrado ressalta que tal palavra é utilizada, na língua inglesa, mesmo em relação a pessoas do sexo masculino, "significando alguém excessivamente subserviente, que se submete aos desmandos de outrem".

“Em verdade, possível interpretar de várias formas a suposta ofensa dirigida à reclamante.”

O redator afirmou que não haveria porque imaginar que, dirigindo-se à trabalhadora, o diretor tivesse em mente alguma ideia a respeito de sua vida particular.

“Faz-se essa breve digressão de ordem semântica apenas para "contextualizar" a situação, concluindo-se que, houvesse prova - e não há - da suposta ofensa à reclamante, e não se justificaria o valor arbitrado pelo d. Juízo de origem, para a indenização por danos morais.”

Veja a decisão.

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