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Em processo do Instituto Lula, Fachin permite que defesa apresente alegações após delatores

Com mesmo entendimento, na última terça, a 2ª turma anulou sentença de Moro para determinar que processo voltasse às alegações finais.

29/8/2019

O ministro Edson Fachin, do STF, assegurou à defesa do ex-presidente Lula, na ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula, o direito de apresentar as alegações finais somente após os corréus colaboradores. O processo tramita na 1ª instância da Justiça Federal.

A decisão do ministro, proferida na RCL 33.543, tem como base entendimento firmado pela 2ª turma do STF na sessão de terça-feira, 27, no julgamento do HC 157.627, no qual o colegiado anulou sentença de Moro que condenava o ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine por corrupção e lavagem.

Na decisão, o STF considerou que há uma lacuna na lei da delação premiada, que não estabelece a ordem de fala no processo, dos delatores e dos delatados.

Na reclamação, a defesa, capitaneada pelo advogado Cristiano Zanin Martins (Teixeira, Martins & Advogados) pediu para ter acesso a elementos de provas referentes a acordo de leniência firmado entre a empresa Odebrecht e o MPF. Requereu, ainda, que o processo fosse suspenso, com concessão de prazo para que a defesa pudesse analisar os citados documentos e se manifestar antes da sentença.

Na análise da liminar, o ministro garantiu o acesso da defesa aos sistemas vinculados à empresa Odebrecht, no prazo de 15 dias, mas não acolheu o pleito de suspensão do processo. A defesa, então, interpôs agravo regimental para buscar a concessão do segundo pedido.

Nesta quarta-feira, 28, o ministro esclareceu o alcance da sua decisão anterior que garantiu acesso às provas requeridas pela defesa e determinou que, após a conclusão dessa diligência, seja reaberto prazo de cinco dias para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, que deverão ser colhidas de forma sucessiva, com a garantia de que os delatados sejam ouvidos após os corréus colaboradores.

O relator aplicou o entendimento da 2ª turma firmado no julgamento do HC 157.627, no qual ficou vencido. Ele salientou que, da mesma forma que naquele HC, no caso do ex-presidente Lula houve pedido expresso nesse sentido formulado pela defesa na instância de origem.

Para o relator, a providência é importante para evitar futuras irregularidades. “Considerando o atual andamento do feito, em que ainda não se proferiu sentença, essa providência revela-se conveniente para o fim de, a um só tempo, adotar prospectivamente a compreensão atual da Corte acerca da matéria, prevenindo eventuais irregularidades processuais, até que sobrevenha pronunciamento do Plenário”.

Como consequência das providências determinadas em sua decisão, o ministro julgou prejudicado o agravo regimental que estava pendente de julgamento, determinando sua retirada da pauta do colegiado.

Leia a íntegra da decisão.

Preocupação

Diante das decisões, o MPF/PR, por meio de nota, externou preocupação, dizendo que confia que o Supremo reverterá a decisão. Afirmou que a regra aplicada pelo STF não está prevista no CPP ou outras leis, e que a força-tarefa discorda do entendimento. Destaca que, na hipótese de o entendimento do caso Bendine ser estendido para todas as ações penais em que houve prazo comum para a apresentação de alegações finais de réus colaboradores e delatados, poderão ser anuladas 32 sentenças, envolvendo 143 dentre 162 réus condenados pela operação Lava Jato.

Veja a nota:

1. A decisão proferida ontem pelo Supremo Tribunal Federal anulou a condenação de Aldemir Bendine na Lava Jato porque a sua defesa apresentou alegações finais no mesmo prazo da defesa de réus colaboradores. Nessa ação penal, a defesa do réu pediu expressamente para apresentar as alegações finais em momento subsequente àquele dos colaboradores.

2. A regra aplicada pelo Supremo Tribunal Federal não está prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis. O entendimento daquela corte derivou de sua compreensão da Constituição, no caso concreto, a partir dos princípios da ampla defesa e contraditório. A força-tarefa, respeitosamente, discorda do referido entendimento porque: aplicou para o passado regra que aparentemente nunca tinha sido expressada em nosso Direito pelos Tribunais e que, se fosse aplicada pelo juiz, poderia por si só ter gerado a anulação do caso em instâncias inferiores justamente diante da ausência de expressa previsão legal; não houve demonstração de prejuízo à defesa e não se deve presumir prejuízo segundo a jurisprudência do próprio Tribunal; viola a isonomia entre os corréus; a palavra de colaboradores jamais é suficiente para uma condenação criminal, situação que seria distinta caso houvesse a apresentação de documentos incriminadores com as alegações finais, o que não ocorreu; e cria situações nebulosas e fecundas para nulidades (por exemplo: e se o réu decidir confessar ou colaborar nas alegações finais? E se corréus implicarem uns aos outros?).

3. Assim, a força-tarefa confia que o Supremo reverá essa questão, inclusive para restringir a sua aplicação para casos futuros ou quando demonstrado prejuízo concreto, de modo a preservar os trabalhos feitos por diferentes instâncias em inúmeros casos de acordo com a lei e entendimento dos Tribunais até então vigente.

4. Na hipótese de o entendimento do caso Bendine ser estendido para todas as ações penais em que houve prazo comum para a apresentação de alegações finais de réus colaboradores e delatados, poderão ser anuladas 32 sentenças, envolvendo 143 dentre 162 réus condenados pela operação Lava Jato. Não houve tempo para precisar quantos seriam beneficiados, contudo, se o entendimento for restringido para réus que expressamente pediram para apresentar alegações finais em momento subsequente àquele dos colaboradores. Esta última análise está sendo realizada.

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