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STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre constitucionalidade de depósitos judiciais

5/10/2006


Lei federal 9.703/98

 

STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre constitucionalidade de depósitos judiciais

 

O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista da ADIn 1933 (clique aqui), ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, no STF, para questionar a constitucionalidade  da Lei federal 9.703/98. Essa norma dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, bem como o repasse dos valores depositados na CEF para a Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN).

 

A OAB questiona a lei sob o argumento de que o repasse pela CEF para a CUTN ofenderia os princípios constitucionais da separação dos poderes, da isonomia e do devido processo legal, já que os depósitos constituiriam atividade inerente ao Poder Judiciário e não administrativa. Dessa forma seria inconstitucional a livre utilização daqueles recursos, pelo Poder Executivo.

 

Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, argumentou que no julgamento da medida cautelar, o Plenário já havia afastado a alegada ofensa à harmonia dos poderes, pois a lei questionada não suprimiu ou afetou nenhuma competência ou prerrogativa exclusiva de magistrado como integrante do Poder Judiciário. A recepção e administração dos depósitos, para o ministro, não são atos de atividade jurisdicional.

 

Quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia, Eros Grau salientou não haver caracterização de empréstimo compulsório, pois o contribuinte não é obrigado a depositar em juízo o valor do débito, mas se o fizer, terá, de volta, caso ganhe a ação, os valores corrigidos.

 

Votaram com o relator, pela improcedência da ADIn, os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. Com o pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto o julgamento foi suspenso.

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