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Advogado sem registro de dedicação exclusiva vai receber horas extras

O colegiado verificou que, como a exclusividade de trabalho não constou do contrato, a jornada estava limitada a quatro horas.

4/10/2019

A 6ª turma do TST restabeleceu sentença que condenada um escritório de advocacia ao pagamento de horas extras, considerando as excedentes de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, conforme previsto pelo Estatuto da OAB. O colegiado verificou que, como a exclusividade de trabalho não constou do contrato, a jornada estava limitada a quatro horas.

O profissional prestou serviço ao escritório de abril de 2014 a dezembro de 2015 das 8h30 às 18h, com uma hora de almoço. O juízo de 1º grau proferiu sentença condenando o escritório ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 4 horas diárias ou 20 horas semanais.

No entanto, no TRT da 2ª região, o entendimento foi outro. Para os magistrados, o profissional, que prestou serviço ao escritório de abril de 2014 a dezembro de 2015, tinha dedicação exclusiva, pois ocupava “inequívoca posição de gestor”.

TST

No recurso, o causídico argumentou que é considerado de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho, conforme determina o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar o registro de dedicação exclusiva no contrato e que essa circunstância não é presumida por outros elementos. Ela destacou que o vínculo de emprego com o escritório foi reconhecido apenas no processo em análise, de modo que sequer havia contrato de trabalho formal.

Essa situação, para a relatora, é até mais grave.

“Além de sonegar os direitos comuns típicos da relação de emprego, o escritório deixou de observar a regra especial do Estatuto da OAB relativa à necessidade de previsão expressa de dedicação exclusiva.”

Assim, a 6ª turma restabeleceu a sentença.

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