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STF suspende julgamento da prisão em 2ª instância com placar em 3x4

Julgamento das ADCs 43, 44 e 54 será retomado em novembro.

24/10/2019

Nesta quinta-feira, 24, o STF deu continuidade ao julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em que se discute a possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância. Após voto do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento das ações foi declarado suspenso com placar em 3x4 pela execução antecipada da pena.

O julgamento das ADCs teve início na última semana e, na quarta-feira, 23, foram colhidos os votos do relator, ministro Marco Aurélio, e de mais três ministros – Alexandre de Morais, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, sendo a sessão suspensa com placar em 3x1 pela possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância.

Nesta quinta, no entanto, os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram contra, e o ministro Fux, a favor da prisão em 2ª instância. O placar está em 3x4 a favor da prisão após condenação em 2º grau.

 

Voto da ministra Rosa Weber

Ao iniciar seu voto, a ministra Rosa Weber citou o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

"Tal garantia, nos moldes em que dimensionada pelo constituinte, não encontra paralelismo em nenhum dos textos democráticos regentes do estado brasileiro anteriormente, seja no império ou na república. Optou o constituinte de 88 não só por consagrar expressamente a presunção de inocência como a fazê-lo com a fixação de marco temporal expresso, ao definir, com todas as letras, queiramos ou não, como termo final da garantia da presunção de inocência, o trânsito em julgado da decisão condenatória."

Segundo Rosa, a presunção de inocência não é meramente principiológica. "Ela delimita o âmbito semântico do conceito legal de culpa e o faz ao afirmar categoricamente que a culpa supõe o trânsito em julgado."

A ministra também discorreu sobre a diferença entre julgamentos de HCs e de ações de controle constitucional pela Corte, salientando que este segundo é o meio adequado para se discutir o tema e, nesse momento, explicou por que votou pela prisão após condenação em 2ª instância no caso do HC 152.752"Não se diga, portanto, que alterei meu entendimento na oportunidade quanto ao tema de fundo, que hoje volta à análise. Minha leitura constitucional sempre foi e continua sendo exatamente a mesma."

Também pontuou que "são inconfundíveis os conceitos de prisão cautelar e de prisão pena e é preciso distingui-los"; e destacou que o fundamento jurídico para a pena não é outro senão a culpa.

Assim, votou em conformidade com o relator, por julgar procedentes as ADCs, e contra a execução de pena após condenação em 2ª instância.

"Não se tratando de prisão de natureza cautelar, todavia, o fundamento da prisão, a prisão pena, será a formação do que chamamos de culpa, e segundo a norma expressa da CF, esta convicção só pode irradiar efeitos normativos a partir do momento definido como trânsito em julgado da condenação criminal. Gostemos ou não. Goste eu pessoalmente ou não. É essa a escolha político-civilizatória manifestada pelo poder constituinte, e não reconhecê-la importa, com a devida vênia, reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse em vez de observarmos."

Voto do ministro Luiz Fux

Antes de proferir seu voto, o ministro Fux parabenizou Dias Toffoli por seus 10 anos como ministro no STF. Ao iniciar, destacou o fato interessante de os ministros estarem proferindo voto sem serem interrompidos por colegas.

O ministro Luiz Fux lembrou casos criminais de grande repercussão nacional, como a morte da menina Isabela Nardoni, o assassinato de um casal de namorados vítimas de Champinha, o caso Matsunaga, entre outros. Também citou casos de prisão de magistrados e de desvio de dinheiro. "O direito não pode viver apartado da realidade", afirmou.

"Entendo que essa virada jurisprudencial trará danos incomensuráveis a toda a sociedade brasileira."

Fux mencionou também previsão da lei da ficha limpa.

O ministro considerou que a Constituição enquanto estabelece o princípio da presunção da inocência, prevê as prisões em flagrante, preventiva, provisória, e a também a progressão de regime, e afirmou que, "sob o prisma histórico, o princípio da presunção de inocência lança raízes na superação dos abusos do processo inquisitorial, no qual é o acusado que deveria provar sua inocência".

O ministro questionou a discussão da prisão após condenação em 2ª instância pelo STF.

"Se nós estamos dispostos a criar os precedentes, nós temos que introjetar todas as ideias que norteiam os precedentes judiciais, e a mudança de precedentes não se pode fazer assim sem uma motivação profunda. Nós estamos aqui desde 2016 dizendo: esta regra salutar evita a impunidade e agora nós vamos mudar por quê? Qual a razão de se mudar essa jurisprudência?"

Ao iniciar sua conclusão, o ministro Fux entendeu que o STF não está legitimado para mudar a atual jurisprudência sem a presença de uma "motivação sólida".  Pontuou que "uma Corte Suprema vive da confiança legítima que a sociedade possui nela" e que o Judiciário deve contas à sociedade.

Voto do ministro Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski iniciou seu voto discorrendo sobre a rigidez das previsões constitucionais e ressaltou a relevância da presunção de inocência.

Lewandowski defendeu a soberania constitucional e pontuou que "não se pode fazer política criminal contra o que dispõe a Constituição, mas sim, e sempre com amparo nela".

Assim, votou no sentido de julgar procedentes as ADCs.

Confira a íntegra dos votos dos demais ministros proferidos até agora no julgamento das ADCs 43, 44 e 54.

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