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STJ suspende julgamento que pode anular sentença de Lula no caso do sítio de Atibaia

O julgamento analisaria a questão da ordem das alegações finais, mas defesa do ex-presidente argumentou a seletividade na análise da apelação, uma vez que vários temas foram devolvidos ao TRF no recurso.

29/10/2019

O desembargador convocado do STJ Leopoldo de Arruda Raposo suspendeu o julgamento do TRF da 4ª região, previsto para esta quarta-feira, 30, que poderia anular a condenação do ex-presidente Lula no caso do sítio em Atibaia.

Nesta quarta-feira, o TRF da 4ª região julgaria uma questão de ordem do relator do processo, desembargador João Pedro Gebran Neto. Na última semana, o magistrado proferiu despacho indicando a inclusão do processo do sítio de Atibaia em pauta, para a sessão do dia 30/10, apenas no que se refere ao momento das alegações finais.

Com o julgamento, o Tribunal iria decidir se a ação deve ou não voltar para a fase das alegações finais e ter a sentença, que condenou Lula a 12 anos e 11 meses por corrupção e lavagem de dinheiro, anulada.

STF

No despacho, Gebran Neto cita o recente julgamento do STF, que decidiu que o delatado deve falar por último em alegações finais.

Na ocasião, o plenário anulou a sentença do  ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, que o havia condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro na Lava Jato.

A defesa do ex-presidente também impetrou HC no STF nesta terça-feira pedindo a suspensão do julgamento. Para os advogados de Lula, houve “fatiamento arbitrário recursal”. No documento, os advogados alegam a impossibilidade de o Tribunal local destacar um dos capítulos da apelação criminal para julgamento apartado (na forma de “questão de ordem”), “sobretudo se esse capítulo destacado diz respeito à nulidade parcial (tese subsidiária de nulidade) do processo, sendo que há outros capítulos tratando da nulidade total do processo”.

Ordem lógica

Na decisão, o magistrado observou a inversão da "ordem lógica do compasso procedimental da apelação", o que, para ele, pode dar ensejo a indevida vulneração de princípios de estatura constitucional.

"Faz-se desproporcional a desarrazoada a cisão do julgamento da forma como pretendida pelo tribunal, não encontrando amparo no cipoal normativo, nem na Carta Maior, nem mesmo na legislação correlata."

Veja a íntegra da decisão.

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