Migalhas Quentes

Congresso promulga EC que cria polícias penais

Preenchimento do quadro de servidores da nova corporação será feito por concursos públicos e pela transformação dos cargos de agentes penitenciários.

5/12/2019

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 5, a EC 104/19, que cria as polícias penais Federais, Estaduais e Distrital. 

A norma prevê que o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público ou pela transformação dos cargos isolados ou de carreira dos atuais agentes penitenciários ou equivalentes. 

A nova polícia será vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencer.

De acordo com informações da Câmara dos Deputados, os agentes penitenciários serão equiparados a membros das demais polícias brasileiras, mas com atribuições específicas a serem fixadas e regulamentadas por lei. 

Conforme o texto da emenda, a polícia Penal ficará vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertence. 

Veja a íntegra da emenda:

______

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104

Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)

Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ................................................................................................................

..........................................................................................................................................

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

..........................................................................................................................................

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de dezembro de 2019

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Câmara aprova, em 2º turno, PEC que cria polícias penais

7/11/2019

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025