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Juíza do RJ nega penhora on-line para não incorrer em abuso de autoridade

Para juíza, indisponibilidade só será possível quando não mais houver controvérsia sobre o quantum.

24/1/2020

A juíza de Direito Mabel Christina Castrioto Meira de Vasconcellos, da 18ª vara Cível do RJ, indeferiu pedido de penhora pelo sistema Bacenjud por risco de incorrer na lei de abuso de autoridade.

A magistrada explica na decisão que a lei 13.869/19 elevou à categoria de bem jurídico penalmente tutelado a integridade dos ativos financeiros dos sujeitos de direito, de modo que “a constrição de tais bens deve se cercar de cautelas ainda maiores que aquelas sobre o restante do patrimônio do devedor, que não recebe a mesma relevância penal”.

Neste aspecto, há natural inversão da ordem do artigo 835 do CPC e consequente derrogação do inciso I e parágrafo primeiro. (...) Considerando que a norma penal também é dotada de natureza inibitória, é dever da autoridade se cercar de mecanismos que impeçam, preventivamente, a violação do bem jurídico ao qual o legislador quis garantir uma proteção especial.”

Para destacar a exigibilidade do zelo absoluto do magistrado para se evitar lesão ao direito da parte, a julgadora destacou fala atribuída ao ministro Lewandowski no sentido da responsabilização do juiz. E concluiu:

Logo, entendo que os atos constritivos sobre ativos financeiros da parte executada devem ser precedidos da ampla defesa e do contraditório, de maneira que a indisponibilidade somente será possível quando não mais houver controvérsia sobre o respectivo quantum, seja pelo decurso do prazo em branco para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme o caso, seja pelo trânsito em julgado da decisão naquele incidente ou processo.

Com o indeferimento da penhora, a magistrada determinou que exequente diga se pretende a penhora sobre outros bens; ou que se aguarde até que exauridos os meios de defesa do executado.

Veja a decisão.

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