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iFood e restaurante indenizarão condomínio após furto por entregador

Decisão é do Juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível da comarca de São Paulo.

3/2/2020

Empresa de entregas de comida por aplicativo, IFood, e um restaurante deverão indenizar um condomínio após furto do entregador. 

Consta nos autos que um funcionário de uma das empresas instaladas no condomínio pediu refeição para o restaurante por meio do aplicativo e, quando estava recebendo a comida, o entregador teria furtado um capacete. Decisão é do Juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível da comarca de São Paulo.

Ao se defender, o IFood alegou que os entregadores são autônomos e independentes entre si, sendo ela apenas uma intermediadora que disponibiliza “espaço virtual” para veicular os produtos oferecidos pelos restaurantes que aderirem ao seu serviço.

Ao analisar a ação indenizatória do condomínio, o juiz apontou que a responsabilidade do empregador sobre seus empregados, prevista em lei, é perfeitamente aplicável ao caso.

Para o magistrado, o vínculo autônomo que o IFood alegou possuir com os entregadores, é uma relação contratuais intensamente desigual: “Uma economicamente robusta empresa perante desempregados ou mal remunerados de um dos países mais desiguais do mundo ou perante consumidores presos pela ausência de tempo hábil para realizar atividades cotidianas, que não sejam as laborativas”.

“Não pode o Estado Juiz acolher uma tese jurídica que coloca uma empresa em situação que poderia ser definida como a melhor dos mundos: não se responsabilizar perante seus entregadores que cumprem corretamente suas funções em condições urbanas adversas, sob jornadas de trabalho ilimitadas e desprovidos de qualquer seguro empregatício contra infortúnios e, da mesma maneira, não se responsabilizar pelos atos de eventuais entregadores que não cumprem suas funções, causando danos a terceiros, como sucedido com a autora”.

Com esse entendimento, o magistrado condenou o Ifood a indenizar o condomínio, fixando o valor em R$ 1,7 mil por danos materiais. Ainda, o restaurante deverá arcar solidariamente com a indenização.

Processo: 1067867-23.2019.8.26.0100

Veja a sentença.

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