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Fachin julga inviável pedido de suspensão de ação sobre terreno do Instituto Lula

Ministro observou que a competência do STF para examinar HC só se inicia após apreciação do caso por órgão colegiado.

11/2/2020

O ministro Edson Fachin, do STF, negou seguimento ao HC 180.985, em que a defesa do ex-presidente Lula pedia a suspensão da ação penal relativa à suposta cessão de terreno para construção da sede do Instituto Lula. Segundo o ministro, a competência do STF para examinar habeas corpus só se inicia após a apreciação do caso por um órgão colegiado, o que ainda não ocorreu.

A defesa sustentava que as provas que servem de base à ação penal seriam ilícitas, pelo fato de as mídias apreendidas terem supostamente sofrido interferência externa entre a apreensão e seu encaminhamento ao MPF e depois, quando foram enviadas aos peritos criminais Federais. No HC ao Supremo, os advogados do ex-presidente questionavam o indeferimento sumário pelo STJ do incidente de ilicitude de prova apresentado, no qual apontavam "cenário manifestamente abusivo".

Em sua decisão, entretanto, o ministro Fachin limitou-se a afirmar que não cabe ao STF admitir habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior. Segundo o relator, em tais hipóteses, não houve ainda pronunciamento de mérito da autoridade apontada pela defesa (no caso, o relator do HC no STJ), "de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural".

Ainda de acordo com o ministro, a superação desse obstáculo (Súmula 691 do STF) só se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF.

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