Migalhas Quentes

Carf abre consulta pública para alterações em seu regimento interno

Consulta sobre minuta de portaria está aberta até o próximo dia 21.

13/2/2020

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais disponibilizou para consulta pública uma minuta de portaria que altera seu regimento interno. A consulta, que foi aberta em 22 de janeiro, receberá sugestões até o próximo dia 21 de fevereiro, por meio de envio de formulário disponível no site do Carf.

Segundo o Conselho, além de contemplar medidas de adequação necessárias à nova estrutura do ministério da Economia – prevista pelo decreto 9.745/19 –, a portaria visa dar maior celeridade à solução de litígios, bem como melhoras a eficiência dos processos de trabalho do órgão e reduzir custos.

Confira a íntegra da minuta de portaria objeto da consulta.

Em sugestão, Anete Mair, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, propôs algumas alterações na minuta de portaria do Carf, as quais serão encaminhadas por meio do formulário disponibilizado no site do conselho.

Em relação ao anexo II do regimento, sugere que a redação do artigo 16, parágrafo 7º, estabeleça que, em caso de eventual ausência à sessão de julgamento, quando houver caso fortuito ou força maior, o conselheiro deverá comunicar imediatamente ao presidente de turma, sendo que em qualquer outra hipótese, a ausência deverá ser comunicada no prazo de dois dias contados da publicação da pauta de julgamento.

Outra sugestão, segundo a sócia de Brasília, é em relação ao cabimento de agravo da decisão do presidente sobre declaração de renúncia à instância administrativa com processo judicial, nos termos do artigo 71 do regimento, sob a justificativa de que alteração prevista pelo artigo 18 da portaria é prejudicial ao contribuinte, especialmente porque caberia apenas aos Presidentes das Câmaras, por decisão monocrática, tratar sobre concomitância de discussão administrativa com processo judicial. Matéria sensível e sempre objeto de muito debate entre os julgadores.

Anete propõe ainda a revogação dos artigos 69 e 70 da portaria, bem como o inciso XVI do artigo 20.

Ela ressalta, em suas sugestões, que o processo administrativo fiscal ideal pressupõe a observância, dentre outros, "dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, isto é, sem o favorecimento de qualquer das partes litigantes, com amplo prestígio ao debate e pela busca da verdade material".

"Espera-se que essas propostas possam auxiliar no debate público para correção de eventuais equívocos e/ou desvios da minuta de alteração do Regimento Interno do CARF."

A advogada afirma que as propostas se baseiam na importância e na indispensabilidade adquirida pelo Carf, "notadamente em razão de sua eficiência, baixa onerosidade para o contribuinte e a conhecida especialização dos seus julgadores". "De outro modo, pouco importaria as suas virtudes, pois o julgamento administrativo estaria sempre fadado a dificultar a defesa para confirmar as autuações fiscais – o que é, de todo, indesejável."

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