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JT nega assistência judiciária gratuita a advogado

9/11/2006

 

Reclamação trabalhista

 

JT nega assistência judiciária gratuita a advogado

 

A 6ª Vara do Trabalho de Maceió e o TRT /AL negaram o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por um advogado condenado em reclamação trabalhista movida por um servente de pedreiro. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento visando à sua reforma.

 

A reclamação foi ajuizada por um servente de pedreiro que, entre janeiro de 2003 e março de 2005, trabalhou para o advogado. Este, em sua defesa, negou a existência de vínculo de emprego, explicando que comprou um lote num condomínio residencial fechado e contratou um engenheiro responsável para a construção de sua residência. O engenheiro, por sua vez, indicou o empreiteiro e o mestre-de-obras, a quem cabia convidar e dispensar os membros de sua equipe, dependendo da empreitada e do volume de trabalho.

 

O empregador, porém, não compareceu à audiência de conciliação. Como o servente tinha carteira de trabalho assinada, o advogado foi condenado, à revelia, ao pagamento de diversos direitos trabalhistas, no valor total de R$ 2.000,00. Ao recorrer da condenação, o advogado pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, “como qualquer outro profissional liberal, a exemplo de um médico ou engenheiro, para sobreviver precisa prestar serviços a várias pessoas ao mesmo tempo mediante paga”, e que “trabalha para si e não contrata ninguém para realizar suas tarefas de advogado.”

 

Deixou de efetuar, portanto, o depósito recursal, declarando que, como pessoa física, não possuía o valor necessário, nem tinha “a possibilidade de levantá-lo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo em vista os compromissos e as dívidas contraídas na construção de sua residência.” Como prova, anexou extratos de conta bancária, que registravam saldo negativo na véspera da interposição do recurso. A alegação de pobreza foi contestada pelo servente de pedreiro, que contra-arrazoou o recurso, alegando deserção (o recurso é considerado deserto quando a parte que recorre não efetua o depósito).

 

O TRT/AL rejeitou o pedido de justiça gratuita por entender que as informações contidas no processo eram incompatíveis com a declaração de pobreza firmada pelo advogado. “Não se pode aceitar os argumentos defendidos pelo reclamado quanto à impossibilidade de efetivar o preparo do recurso (R$ 2.040,00)”, registrou a decisão do TRT/AL, “Como aceitar o estado de pobreza afirmado pelo recorrente, quando dos autos constam informações de que é proprietário de empreendimento imobiliário, em condomínio localizado em área nobre desta cidade de Maceió. Aqui não se discute que a casa construída naquele condomínio seja destinada à sua residência, porém, há de se considerar que, como é de conhecimento público, as casas ali edificadas possuem alto padrão e, por conseguinte, alto valor monetário. Logo, como fechar os olhos para essa realidade e admitir que o reclamado se acha em situação de miserabilidade?”, registrou o acordão regional.

 

O TRT/AL negou seguimento, também, ao recurso de revista, e o TST, ao julgar o agravo de instrumento, relatado pelo juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, ressaltou que, embora o TRT/AL esclarecesse que “a concessão da gratuidade judiciária requer apenas que a parte requerente declare seu estado de necessidade, entendeu que, no caso dos autos, a situação acerca da situação econômica do recorrente não viabilizam o deferimento do pedido, e não conheceu o recurso por considerá-lo deserto.”

 

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo porque não ficou demonstrada nenhuma violação legal ou divergência jurisprudencial. “Na verdade, o recorrente busca tão-somente rediscutir o indeferimento da gratuidade judiciária, em indisfarçável procura de levar à revista de fatos e provas” – procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126)”, concluiu o relator. (AIRR 964/2005-006-19-40.0)

 

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