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Homem que faltou à audiência de conciliação, mas foi representado por advogado, não pagará multa

Para 30ª câmara de Direito Privado, advogado possui poderes para praticar atos de transação envolvendo os interesses patrocinados.

12/5/2020

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, por maioria dos votos, conceder mandado de segurança e afastar multa aplicada a um homem que não compareceu à audiência de conciliação, mas foi representado pelo advogado.

O homem ingressou com ação de rescisão contratual visando a devolução dos valores pagos em três cotas imobiliárias de empreendimento cuja entrega foi atrasada em período superior à tolerância acordada em contrato.

O comprador, logo de início, manifestou o desinteresse em conciliação. No entanto, o juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Olímpia/SP agendou uma audiência e determinou que o autor recolhesse custas do conciliador. A audiência foi realizada, contudo sem a presença do autor, mas foi representado pelo seu advogado.

Considerando a representação irregular da parte autora na audiência de conciliação, o magistrado fixou multa no valor de R$ 600.

Assim, o homem impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo juiz de 1º grau nos autos de ação de rescisão de contrato com o empreendimento alegando, em síntese, que a ausência na audiência de conciliação não pode ser considerada injustificada, tampouco ato atentatório à dignidade da Justiça.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcos Ramos, relator, pontuou que o advogado possui poderes para que pratique atos de transação envolvendo os interesses patrocinados. “Assim, era mesmo dispensável a presença do autor no ato processual designado”.

Com este entendimento, o colegiado, por maioria, concedeu a segurança pleiteada para obstar o prazo para pagamento da multa, até pronunciamento definitivo acerca da questão.

O homem foi amparado no caso pelo advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, do escritório Borges Pereira Advocacia.

Veja a decisão.

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