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Juiz autoriza penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão alimentícia

Magistrado explicou que, em se tratando de execução de alimentos, valores de caráter salariais podem ser penhorados.

26/5/2020

O juiz de Direito Ricardo Costa D' Almeida, da 6ª vara de Família de Fortaleza/CE, autorizou penhora de 50% do auxílio emergencial, destinado a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus, em razão de inadimplência de pensão alimentícia.

Na inicial, o exequente, sob o rito da constrição de bens, requereu a execução do valor da diferença da pensão alimentícia do período de julho/2011 a março/2016, esta, quando do ajuizamento da ação, no importe de R$ 26.635, mas corrigida para R$ 29.299.

Consta nos autos que, por duas vezes foram realizadas penhoras parciais, restando uma dívida no valor de R$ 28.664. Assim, requereu que a penhora incida sobre o auxílio emergencial e sobre o FGTS do executado.  

Ao analisar o pedido, o magistrado apontou que o auxílio emergencial instituído pela lei 13.982/20 tem evidente caráter de renda, e que, assim como as verbas salariais e demais rendas, são impenhoráveis.

No entanto, o magistrado entendeu que, em se tratando de execução de alimentos, independente da origem das verbas, os valores podem ser penhoráveis. "Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida alimentar".

Ao autorizar a penhora, o magistrado considerou que o referido auxílio tem finalidade de verba salarial, assim, a alimentanda está incluída entre os destinatários do auxílio recebido pelo pagador de alimentos.

O magistrado determinou que a penhora deverá ser limitada ao percentual de 50% do valor disponível ao exequente.

O exequente foi patrocinado na causa pelo advogado Marcelo Nocrato, do escritório Linhares, Nocrato & Advogados Associados.

Veja a decisão.

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