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STJ: Ministro Herman mantém resolução que reajusta medicamentos em 2020

Para ministro, respeitado prazo de suspensão do aumento previsto em MP, decisão de suspensão cabe ao Legislativo.

23/6/2020

O ministro Herman Benjamin, do STJ, indeferiu pedido de liminar do partido Rede Sustentabilidade para suspender os efeitos da resolução 1/20 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabeleceu o reajuste anual máximo dos preços para o ano de 2020.

Na decisão, o ministro entendeu que, com a expiração do prazo de 60 dias de suspensão dos aumentos de preços estipulado pela MP 933/20, o CMED apenas cumpriu a determinação da lei 10.742/03 ao editar a nova tabela para reajuste dos medicamentos, e que nova suspensão cabe ao Legislativo.

No MS impetrado no STJ, a Rede alega que, apesar de a exposição de motivos da MP 933/20 prever o impedimento de reajustes pelo menos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia da covid-19, o texto, pronto para ser votado na Câmara dos Deputados, fixou a suspensão do reajuste apenas até 30 de setembro, com a possibilidade de antecipação por decisão da CMED, em caso de risco comprovado de desabastecimento.

Entretanto, como o prazo original de suspensão previsto pela MP terminou em 30 de maio, a CMED editou resolução que autorizou o reajuste dos medicamentos a partir de 31 de maio. Segundo a Rede, a autorização dos aumentos pode impedir que milhares de famílias tenham acesso a remédios ao longo de uma crise que deve durar meses – especialmente em razão do crescente número de pessoas que perderam o emprego por causa da pandemia.

Decisão legislativa

O ministro Herman Benjamin destacou que, uma vez expirado o prazo de suspensão estipulado pela MP 933/20, a edição da nova tabela de preços dos medicamentos pela CMED era uma imposição do artigo 4º, parágrafo 7º, da lei 10.742/03.

O relator entendeu que cabe agora ao Poder Legislativo decidir sobre a suspensão dos reajustes. De acordo com o ministro, tanto o Senado quanto a Câmara têm iniciativas para ampliar o prazo de suspensão, inclusive com proposições no âmbito da própria MP.

"Não vislumbro, no momento, os requisitos para a concessão da medida liminar, nada obstando que, no curso da presente ação, novos elementos levem à modificação do presente entendimento, notadamente pela grave crise sanitária e econômica por que o país passa."

O mérito do MS ainda será julgado pela 1ª seção do STJ.

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