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Corte Especial do TRF 4ª R mantém prazo de 10 anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Nacional e INSS

28/11/2006


Julgamento

 

Corte Especial do TRF 4ª R mantém prazo de 10 anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Nacional e INSS

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª R, que julga as ações contra o fisco federal nos estados do PR, SC e RS, garantiu, por sua Corte Especial, <_st13a_personname w:st="on" productid="em uma Argüição">em uma Argüição de Inconstitucionalidade, a possibilidade das empresas cobrarem os últimos 10 anos do que pagaram indevidamente de tributos ao governo federal. Isso porque, em 09.02.2005, foi publicada a Lei Complementar n° 118 que reduzia esse prazo para 5 anos, inclusive para as ações ainda <_st13a_personname w:st="on" productid="em tramitação. Assim">em tramitação. Assim, em razão do julgamento ocorrido no dia 16/11/2006, todas as ações em tramitação no TRF 4ª R e as que ainda serão ajuizadas poderão cobrar os últimos 10 anos de recolhimentos indevidos. O  Martinelli Advocacia Empresarial tem dezenas de ações que estavam aguardando essa definição para conclusão do julgamento.

 

Finalizado, na Corte Especial do TRF 4ª R, o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 2004.72.05.003494-<_st13a_metricconverter w:st="on" productid="7, a">7, a qual declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005.

 

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="106. A">106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

A União Federal, por força da aplicação do art. 4° da referida LC, publicada em 09.02.2005, postulava o reconhecimento da prescrição quinquenal a contar dos recolhimentos efetivados pela empresa, independente de terem sido antes ou após a publicação da referida lei, em razão da autorização da aplicação retroativa ali prevista.

 

Entretanto, ponderou a Corte Especial do TRF 4ª R a possibilidade da interpretação autêntica (uma lei por outra lei) bem como a aplicação retroativa da lei interpretativa. Com efeito, frisou a Corte Especial que em hipótese alguma a lei interpretativa poderá restringir ou inviabilizar direito adquirido do contribuinte, o que, in casu, irá ocorrer. Bem assim, afastou a Corte Especial o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos ERESP 327.043, o qual reconhecia a aplicabilidade da LC 118/05 para todos os processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005, tendo em vista a vacatio legis de 120 dias, independente da data dos recolhimentos indevidos.

 

Na prática, uma vez afastada a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, continua vigorando a teoria dos "5 mais 5" (cinco anos contados dos recolhimentos indevidos para extinção do crédito tributário, acrescido de cinco anos para o ajuizamento da ação condenatória), tendo a aplicabilidade da lei interpretativa influencia 'material' nos recolhimentos advindos a contar de 9/6/2005.

 

Importante considerar, outrossim, que a Declaração de Inconstitucionalidade vinculará todos os Desembargadores do TRF 4ª R, produzindo efeitos em todos os processos em que há discussão acerca do prazo prescricional (se de 5 ou 10 anos) para a cobrança de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

 

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