Migalhas Quentes

Responsabilidade de ex-sócio em execução limita-se à soma recebida na dissolução

Entendimento é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

30/7/2020

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a agravo para determinar que diante da inclusão de ex-sócios no polo passivo de execução, eles só responderão por débitos no limite da soma recebida na dissolução.

A exequente ajuizou ação de cobrança ante a inadimplência referente a prêmios mensais relativos ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares que foi julgada procedente condenando a executada ao pagamento de R$ 9.305.

Considerando a dissolução regular da empresa devedora, o juiz de 1ª instância determinou a inclusão de ofício dos sócios no polo passivo da execução para responderem pela integralidade da dívida.

Interposto recurso de agravo de instrumento, a empresa devedora sustentou que o mero distrato social não implica diretamente na extinção da personalidade jurídica, já que esta depende da liquidação da sociedade na forma no artigo 1.203 do Código Civil.

Assim, a substituição do legitimado passivo por sucessão seria viável pela morte da parte ou analogamente pela extinção da pessoa jurídica, conforme se depreende do artigo 43, do Código de Processo Civil.

Assim, pleiteou que fosse anulada a decisão uma vez que ainda não havia ocorrido a liquidação da sociedade, ou subsidiariamente que a responsabilidade dos sócios fosse limitada a cota parte da partilha a ser recebida após a liquidação.

A 5º câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu de forma parcial o recurso para determinar que a responsabilidade dos sócios é no limite da somatória recebida na dissolução por cada sócio.

Defesa

Para o advogado Gabriel Salles Vaccari, associado do escritório Vieira Tavares Advogados, a decisão proferida vai ao encontro da proteção patrimonial instituída à pessoa física pela legislação.

“Há cinco anos, com a vigência do ‘novo’ código de processo civil, a proteção a pessoa física foi ampliada através dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que foi ainda mais fortalecido pela nova lei de liberdade econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. “

Veja decisão.

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Ex-sócio não responde por obrigação contraída após sair de sociedade limitada

17/2/2019
Migalhas Quentes

Ex-sócios não respondem por dívidas trabalhistas se saíram mais de dois anos antes da ação

19/11/2018

Notícias Mais Lidas

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Mattos Filho assessora Appia em acordo estratégico com a Ultra

2/12/2025

Projeto social não devolverá repasse estatal por suposta destinação indevida

2/12/2025

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025