Migalhas Quentes

STJ: Mantida nomeação de Sérgio Camargo para a Fundação Palmares

A suspensão é válida até o trânsito em julgado, na Justiça Federal, da ação popular que questiona a nomeação.

6/8/2020

A Corte Especial do STJ manteve a decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu os efeitos de liminar contrária à nomeação de Sérgio Nascimento de Camargo para a presidência da Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério do Turismo.

A suspensão é válida até o trânsito em julgado, na Justiça Federal, da ação popular que questiona a nomeação.

Sérgio Camargo foi nomeado em 27 de novembro, mas, no dia 4 de dezembro, o juízo federal de primeira instância concedeu liminar na ação popular para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o ato contrariava frontalmente os motivos determinantes para a criação da Fundação Palmares – o que seria evidenciado pelas ideias expostas pelo nomeado nas redes sociais. A liminar foi mantida pelo TRF da 5ª Região.

Após a suspensão da liminar determinada pelo presidente do STJ, a Defensoria Pública da União apresentou recurso sob o argumento de que o currículo e o histórico de Camargo o desabilitavam para conduzir a Fundação Palmares – instituição dedicada à promoção da cultura afro-brasileira e ao enfrentamento do racismo –, tendo em vista que ele já teria demonstrado postura pública de negação ao racismo e defendido a extinção do movimento negro.

Para a DPU, apesar da garantia constitucional de liberdade de manifestação e de pensamento, não seria possível a indicação de um gestor que apresenta ideias absolutamente contrárias aos princípios básicos defendidos pela instituição que ele pretende presidir – constituindo desvio de finalidade, portanto, o ato de nomeação. 

Além disso, a DPU questionou o interesse da União na suspensão da liminar, tendo em vista que a nomeação foi suspensa por meio de portaria da Casa Civil.

Livre escolha do presidente

Em nova análise do caso, o ministro Noronha apontou que a portaria ministerial que suspendeu a nomeação de Sérgio Camargo foi editada em estrito cumprimento à decisão proferida pela Justiça Federal no âmbito da ação popular, não havendo possibilidade de questionamento sobre a participação da União no processo.

O ministro reafirmou o seu entendimento no sentido de que o TRF-5, ao suspender a nomeação de Camargo com base em suas manifestações nas redes sociais, realizou indevido juízo de valor do ato administrativo.

Além disso, Noronha reforçou que a nomeação – de livre escolha do presidente da República – preencheu todos os requisitos legais, havendo no processo documentos que demonstram a aptidão do nomeado para a função.

"Nesse contexto, não vejo como deixar de reconhecer que a decisão atacada, a pretexto de fiscalizar a legalidade do ato administrativo, interferiu, de forma indevida, nos critérios eminentemente discricionários da nomeação, causando entraves ao exercício de atividade inerente ao Poder Executivo.”

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ libera nomeação de Sérgio Camargo para presidência da Fundação Palmares

12/2/2020
Migalhas Quentes

JF/CE suspende nomeação de presidente da Fundação Palmares

5/12/2019

Notícias Mais Lidas

STF: Só é cabível ação se nomeação fora das vagas ocorrer no prazo do concurso

2/5/2024

Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra

2/5/2024

Apesar de profissão estressante, só 14% dos advogados fazem terapia

2/5/2024

Advogado que cobra R$ 51 mi de Pablo Marçal deve provar que é pobre para ter justiça gratuita

3/5/2024

STF fixa tese e delimita a condução de investigações penais pelo MP

2/5/2024

Artigos Mais Lidos

Cuidado com os embargos de declaração, pois pode não haver segunda chance!

2/5/2024

Origem do terreno de marinha e a perda da finalidade

2/5/2024

Isenção do IR pra quem superou câncer: Entenda seus direitos

2/5/2024

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024