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Lei municipal que proíbe uso desleixado da barba por guarda é constitucional

Para colegiado, não se vislumbra lesão em se exigir que um guarda municipal apresente-se ao cidadão que paga seu salário de modo limpo.

18/8/2020

É constitucional lei de Paulínia/SP que proíbe o uso desleixado da barba por guardas municipais. A decisão é do Órgão Especial do TJ/SP, concluindo que não se vislumbra lesão em se exigir que um guarda municipal apresente-se ao cidadão que paga seu salário de modo limpo.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que buscava impugnar o inciso I do § 1º do art. 54 da LC 59/16, do município de Paulínia. Argumentou que o dispositivo legal considera infração leve “apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição”, o qual seria matéria de competência legislativa Federal, ferindo, assim, o princípio federativo.

Afirmou, ainda, ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, segundo o impetrante, trata-se de norma inadequada e desproporcional à natureza e exercício do cargo público, não trazendo correlação lógica com a atividade da categoria.

Para o relator, desembargador Soares Levada, é improcedente a ação, não padecendo de inconstitucionalidade.

Segundo o magistrado, a própria lei Federal admite que tenham as guardas municipais regulamentos quanto à conduta pessoal de seus membros.

“Quanto à razoabilidade, não se vislumbra lesão em se exigir que um guarda municipal apresente-se ao cidadão que paga seus salários de modo limpo e que demonstre, sim, preocupação com o asseio corporal e a estética que se esperam de um servidor ligado à segurança da comunidade.”

Soares Levada afirmou ainda que é importante, até mesmo à imagem da instituição, que a postura do guarda municipal imponha respeito, “pois não raramente atendem às mais diversas ocorrências, até por força de inúmeros convênios mantidos com as instituições policiais, não havendo de se apresentar sem a devida postura e compostura, no trajar e no asseio pessoal”.

Leia o acórdão.

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