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TJ/MG responsabiliza Estado por morte de menor em passeio de escola

8/12/2006


Indenização

TJ/MG responsabiliza Estado por morte de menor em passeio de escola

A Sétima Câmara Cível do TJ/MG condenou o Estado a indenizar J.C.S., devido à morte de seu filho, ocorrida em 2002. O menor, então com 12 anos, veio a falecer após um acidente em uma cachoeira, <_st13a_personname productid="em Coronel Fabriciano" w:st="on">em Coronel Fabriciano, a <_st13a_metricconverter productid="198 km" w:st="on">198 km de Belo Horizonte. Ele participava de um passeio, na companhia de professores e outros alunos de uma escola estadual. A indenização foi fixada em R$60 mil, por danos morais. Quanto aos danos materiais, J.C.S. receberá uma pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo, da data em que seu filho completaria 16 anos até que completasse 25 anos. Após o período, receberá o valor mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que o menor completaria 65 anos. Todos os valores deverão ser devidamente corrigidos.

De acordo com os autos, em dezembro de 2002, o menor e outros 50 alunos da Escola Estadual Dr. Geraldo Perlingeiro Abreu foram levados por cinco professores a um sítio de propriedade de um destes, para atividade interdisciplinar. Narram os autos que, após o almoço, cerca de 30 alunos foram até uma cachoeira existente no local, onde ocorreu o acidente fatal. A vítima sofreu um traumatismo craniano após cair de uma pedreira. Na sentença, o juiz de 1º grau havia considerado que os professores foram negligentes e que, por isso, deveriam concorrer na indenização.

O relator do processo, desembargador Edivaldo George dos Santos, concordou com o juiz, no tocante à culpabilidade dos professores, entretanto considerou indevida a indenização por danos materiais. “O menor faleceu tão cedo que sequer desempenhava alguma atividade produtiva”, anotou. Porém, os desembargadores Wander Marotta e Belizário de Lacerda, revisor e vogal, respectivamente, tiveram outro entendimento.

O desembargador Wander Marotta entendeu ser devida a compensação, por danos materiais, à família da vítima fatal. “A família do menor possui escassas rendas e poderia a vir contar com o trabalho do filho para o sustento do lar”, observou. Ponderou, ainda, que as provas não demonstraram a culpa dos professores no acidente. Alunos presentes no momento da morte da vítima relataram que a cachoeira não pertencia ao sítio e que foram ao local escondidos do professor responsável. “Não houve descuido de nenhum professor”, concluiu o magistrado. O desembargador Belizário de Lacerda votou de acordo com o revisor.

Dessa forma, foram mantidos os valores, por danos materiais e morais, estipulados em 1ª Instância. No entanto, foi julgada improcedente a denúncia contra os professores, cabendo a condenação somente ao Estado de Minas Gerais.

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