Migalhas Quentes

STJ afasta vício em citação ao reconhecer uso de nulidade de algibeira por banco

Decisão é da 4ª turma.

13/11/2020

A 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/AM que havia reconhecido, em embargos de declaração, suposto vício processual com base em argumento apresentado após julgamento de apelação.

O caso em análise tem mais de 20 anos. No início do trâmite de medida cautelar de exibição de documentos, o banco postulou a declaração de nulidade da sua citação, exclusivamente em razão do mandado ter sido recebido por funcionário sem poderes para representar a instituição financeira. O ato de citação foi declarado viciado.

Com a retomada do andamento do feito, a instituição financeira deixou de apresentar sua contestação no prazo legal. Julgado o feito, inclusive em grau de apelação, transitou em julgado o objeto do pedido de exibição de documentos na medida cautelar.

A validade da citação foi afirmada e ratificada pelo STJ, mas, após o retorno dos autos à origem, em embargos de declaração, o banco passou a alegar que a citação seria nula porque faltava, no mandado, a indicação do prazo para defesa, o que foi acolhido pelo TJ.

(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

O relator no Tribunal da Cidadania, ministro Marco Buzzi, elencou no voto as questões jurídicas do recurso: i) possibilidade de ressuscitar, reapresentar ou repetir tese já definida, com trânsito em julgado, mas com base em fundamento não examinado anteriormente; e ii) se os vícios de nulidade absoluta, mesmo que possam ser alegados a qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias, admitem sejam deliberadamente “guardados”, “escondidos” ou “ocultados” até o momento processual mais adequado para a parte a quem o defeito aproveita.

Para Buzzi, a nova deliberação judicial acerca da matéria atinente ao vício de citação “é absolutamente vedada”. Conforme S. Exa., "mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional".

É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso)."

Assim, Buzzi rejeitou a tese de nulidade da citação por omissão do mandado em indicar precisamente o prazo de resposta, “seja porque abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada formal, seja porque há fortes indícios de lesão ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, na utilização da nulidade de algibeira”.

A decisão da turma foi por maioria de votos, vencidos os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.

Os advogados Wagner Rossi Rodrigues e Pedro Corrêa Pertence, da Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence, patrocinaram os interesses da recorrente na causa.

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