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STF valida lei que estabelece critérios para distribuição de lucros a trabalhadores de estatais

Voto condutor foi o da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia.

7/12/2020

Nesta sexta-feira, 4, os ministros do STF finalizaram o julgamento virtual de ação que questionava critérios para distribuição de lucros a trabalhadores de estatais. Por unanimidade, ministros entenderam que a lei 10.101/00 é constitucional.

A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.

(Imagem: Nelson Jr/STF)

Caso

A CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio ajuizou ação no STF questionando um conjunto de normas da União e do ministério do Planejamento que não reconheceriam a participação nos lucros ou resultados (PLR) como um direito do trabalhador em empresas estatais.

De acordo com a Confederação, a PLR é um direito social definido como garantia fundamental na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) e revela o propósito de intervenção jurídica na ordem econômica em defesa do trabalhador, em uma tentativa de corrigir as distorções decorrentes da desigualdade social.

Na ação, a CNTC argumenta que a lei 10.101/00, sancionada com o propósito de regulamentar o texto constitucional, traz distorções que denotam um caráter facultativo ao pagamento da PLR aos trabalhadores de empresas estatais, uma vez que deveria ter caráter obrigatório.

Pedido improcedente

Na avaliação da relatora, não se constata a alegada omissão inconstitucional parcial do art. 5º da lei 10.101/00, porque se tem disciplina suficiente e consistente sobre o direito à participação nos lucros e resultados das empresas estatais, de acordo com o disposto no inc. XI do art. 7 ° da Constituição da República.

“Quanto à participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais, de acordo com as diretrizes específicas elaboradas pelo Poder Executivo a que estejam submetidas as respectivas entidades, também não se constata inconstitucionalidade.”

Segundo S. Exa., embora sujeitas a controle público, as empresas estatais são competentes para celebrar negociação coletiva sobre participação em lucros e resultados, nos termos do inc. II do § 1 º do art. 173 da Constituição.

“Não se constata, portanto, inconstitucionalidade por omissão parcial decorrente de insuficiente proteção ao direito social de participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais.”

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