Migalhas Quentes

Plano de expansão da banda larga pela Telebras é válido, diz STF

Votação entre os ministros foi unânime.

7/12/2020

O STF finalizou na noite de sexta-feira, 4, o julgamento da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 215, ajuizada pelo Democratas. O partido contestava o propósito do Poder Executivo de implementar diretamente, por intermédio da Telebras - Telecomunicações Brasileiras S.A., o PNBL - Plano Nacional de Banda Larga dos serviços de telecomunicações.

Por unanimidade, ministros julgaram o pedido improcedente. A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Caso

Na ADPF, o partido pediu, em caráter liminar, até o julgamento de mérito da ação, a suspensão da eficácia do inciso VII do artigo 3º da lei 5.792/72 (que criou a Telebrás) e dos artigos 4º e 5º do decreto 7.175/10, que ampliou os poderes da empresa para implementar o PNBL.

No mérito, o DEM sustentou que os dispositivos impugnados ofendem os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. Ofendem, também, conforme a agremiação, os princípios gerais da ordem econômica, fundada nos valores da livre iniciativa, da livre concorrência e da conformação legal da participação do Estado na economia.

Improcedente

Carmén Lúcia, relatora, votou no sentido de julgar prejudicada a ADPF quanto aos arts. 4º e 5º do decreto n. 7.175/10, que já foram revogados, e improcedente o pedido quanto ao inc. VII do art. 3º da lei 5.792/72.

Segundo a ministra, a Telebras é empresa estatal prestadora de serviço público, desempenhando, como previsto no art. 3º da lei 5.792/72, funções de planejamento, coordenação e assistência às empresas de telecomunicações, pesquisa, execução de projetos aprovados pelo ministério das Comunicações, implantação de serviços em território nacional e no exterior, formação e treinamento de pessoal especializado para as atividades das telecomunicações.

"A prestação de serviços de telecomunicações pela Telebras, sociedade de economia mista controlada pela União, tem fundamento na Constituição da República, em cujo inc. XI do art. 21 se confere ao ente federal competência para 'explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações' e, no inc. IV do art. 22, para legislar privativamente sobre telecomunicações."

Portanto, de acordo com S. Exa., é descabido cogitar contrariedade aos princípios da legalidade ou da separação de poderes.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025