Migalhas Quentes

Cia aérea indenizará por falta de assistência após cancelamento de voo

Empresa alegou que passageiro optou por viajar na pandemia, magistrado, porém, considerou que o fato não a exime de prestar assistência.

23/1/2021

(Imagem: Pixabay)
Empresa que não prestou assistência a passageiro após cancelamento de voo durante a pandemia indenizará por danos morais e materiais. Decisão da 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que os ajustes no transporte aéreo por força da pandemia não eximem as empresas de prestar assistência aos seus clientes.

De acordo com os autos, o autor estava em Bangkok, quando adquiriu da empresa passagem para retornar ao Brasil. A companhia cancelou o voo devido à pandemia e realocou o passageiro em outro voo.

No dia da viagem, foi impedido de embarcar em razão de overbooking e, apesar de ter voos de outras empresas com destino ao Brasil no mesmo dia, a companhia se negou a inclui-lo em qualquer deles, o deixando sem assistência. O autor teve que comprar passagem de outra empresa para poder viajar.

Em contestação, a empresa sustentou que, na data em que o homem saiu do Brasil, a pandemia já havia sido instalada, mas, mesmo assim ele optou por realizar a viagem.

O relator do recurso, desembargador Gil Coelho, afirmou que os ajustes no transporte aéreo por força da pandemia podem justificar atrasos e cancelamentos nos voos, mas não eximem as empresas de prestar a devida assistência aos seus clientes.

O magistrado pontuou que “a realidade é que a requerida não comprovou que ofereceu ao autor qualquer outra alternativa de retorno ao Brasil, fato que o obrigou a adquirir passagem de outra companhia aérea”, devendo a ré ressarcir o apelante pelas despesas que teve.

Para o desembargador, o fato de o passageiro ter viajado durante a pandemia não afasta a responsabilidade da empresa pelas falhas ocorridas na prestação dos seus serviços, mormente porque ela continuou operando e oferecendo seus serviços no mercado.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.213,98 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Veja a decisão.

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