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Instagram deve excluir perfil criado para proferir ofensas

A autora alegou ter sido vítima de ofensas e conteúdo inverídico, em perfil criado unicamente para ofendê-la e divulgar falácias sobre sua vida pessoal.

30/1/2021

(Imagem: StockSnap)
O juiz de Direito Flavio Fernando Almeida Da Fonseca, do 7° JEC de Brasília/DF, acatou pedido de mulher que foi alvo de ofensas e acusações falsas no Instagram e determinou a remoção da conta do usuário, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.

A autora alegou ter sido vítima de ofensas e conteúdo inverídico na rede social, em perfil criado unicamente para ofendê-la e divulgar falácias sobre sua vida pessoal. Afirmou que, ao tomar conhecimento do perfil falso, denunciou à empresa ré as violações.

No entanto, segundo ela, a conta referida não foi bloqueada e nem excluída, de modo que a vítima apresentou pedido à Justiça para exclusão definitiva do perfil, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citada, a parte ré afirmou que os fatos narrados não ocorreram por culpa ou responsabilidade da rede social. Ressaltou que a usuário é responsável pelo perfil e detém total controle e responsabilidade por ele. Solicitou a improcedência dos pedidos.

O magistrado, embasado na lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, frisou que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Desse modo, explicou que “a notificação para ocultar o conteúdo ofensivo ou fraudulento deve ser apenas judicial, e não de forma diversa, de modo que a atitude seja entendida como cerceamento da liberdade de expressão”.

O juiz comprovou que o perfil referido nos autos foi utilizado para disseminar conteúdo ofensivo e difamatório em relação à parte autora. Desse modo, deu procedência ao pedido para remoção da conta de usuário, bem como de todas as postagens e comentários decorrentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200. O pedido de indenização por danos morais foi negado.

Leia a decisão.

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