Migalhas Quentes

Compradora de terreno não pode ser cobrada de IPTU se não tomou posse

Para TJ/GO, antes da liberação do terreno para construir, a compradora não possui a posse do imóvel.

25/2/2021

1º turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO manteve sentença que entendeu que o pagamento do IPTU somente será devido pela comprador de um terreno quando da liberação do imóvel para construir, pois antes disso não possui a posse do imóvel.

(Imagem: Freepik)

A mulher contou que assinou contrato de compra e venda para aquisição de um terreno urbano e que as chaves só serão entregues em dezembro de 2022. No entanto, recebeu comunicado constando as despesas de taxas ITU/IPTU sem ainda ter a posse efetiva do imóvel.

A incorporadora disse que o pagamento do ITU está previsto em cláusula contratual, de conhecimento da parte promovente, em contrato assinado de livre e espontânea vontade, sem abusividade, devendo prevalecer a autonomia das vontades.

O juízo de 1º grau entendeu que o pagamento do IPTU somente será devido pela adquirente quando da liberação do imóvel para construir, pois antes disso não possui a posse do imóvel. A julgadora verificou ainda que o contrato é de alienação fiduciária, de modo a incidir o IPTU a partir da data da imissão na posse, consubstanciada na data em que mulher for liberada para construir.

"Estando o domínio transferido à ré, nem tendo a posse direta do imóvel, conclui-se que é abusiva a cláusula contratual que transfere o encargo do pagamento do IPTU à adquirente."

Inconformada, a incorporadora interpôs recurso enfatizando não haver nulidade da cláusula e ser o contrato garantido por alienação fiduciária, tendo a mulher a propriedade do terreno e devendo arcar com impostos.

Ao analisar o caso, o relator Wild Afonso Ogawa, ressaltou que o STJ reconhecera a legitimidade passiva, tanto do possuidor (promitente comprador) do imóvel, quanto do seu proprietário (promitente vendedor), pelo pagamento do IPTU, em contratos de compra e venda não averbados na respectiva matrícula do imóvel.

Segundo magistrado, o posicionamento se fundamentara no art. 1.245 do CC que dispõe que se transfere entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no registro de imóveis, enquanto o §1º, do mesmo dispositivo legal, prevê que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

“Isso significa que o pagamento do ITU só será devido pela parte consumidora quando da efetiva entrega do empreendimento aos consumidores, pois não havendo a posse deve ser considerado o registro do imóvel.”

Ogawa destacou, ainda, que o art. 27, § 8º da lei 9.514/97 dispõe que a obrigação de pagamento dos impostos, taxas e contribuições condominiais só é do devedor fiduciante após a posse.

Assim, desproveu o recurso, mantendo a sentença.

O escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados atua na causa.

Veja o acórdão.

_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Incorporadora não pode cobrar IPTU de lote em condomínio antes de liberada a construção

11/9/2020
Migalhas Quentes

Taxas de condomínio e IPTU são devidas até data de distrato do negócio

12/7/2020

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025

Qual é o melhor caminho para quem está fora de status nos EUA neste momento?

2/12/2025

Tema 1.290/STF: Consequências jurídicas e financeiras para o crédito rural

2/12/2025

Regularizou seu imóvel pela anistia em SP? Cuidado!

2/12/2025