Migalhas Quentes

Justiça concede inversão do ônus da prova em ação de contrato bancário

Decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/GO.

4/3/2021

A 6ª câmara Cível do TJ/GO, decidiu, de forma unânime, prover agravo de instrumento a fim de conceder a inversão do ônus da prova em ação de consignação em pagamento cumulada com ação ordinária de revisão contratual judicial com pedido de tutela acautelatória antecedente.

(Imagem: Freepik)

Os agravantes recorreram da decisão da 2ª vara Cível da comarca de Inhumas, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova nos autos originários, o que poderia também indeferir em outros direitos pretendidos na inicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, citou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência em sua fundamentação.

“Destarte, além de tratar-se a inversão em favor do consumidor de direito legalmente assegurado (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a medida não desincumbe os autores/agravantes de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, incorrendo, portanto, prejuízo ao agravado.”

Assim, concedeu aos agravantes a postulada inversão do ônus da prova.

A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados Associados, que comentou a decisão:

“O julgado é de extrema importância para a matéria suscitada de inversão do ônus da prova que muito tem sido debatido em inúmeros processos, ainda não se encontrando solidificada uma decisão definindo que nas ações de contratos bancários a obrigatoriedade de arcar com os ônus da prova é da instituição financeira, conforme já decidido pelo Tribunais Superiores mas que ainda não é consenso nos juízos de primeiro grau.”

Veja o acórdão.

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