Migalhas Quentes

STJ autoriza citação por WhatsApp desde que comprovada identidade

Para 5ª turma, citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual.

9/3/2021

A 5ª turma do STJ anulou uma citação feita por WhatsApp por entender que não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. Para a turma, no entanto, é possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.

(Imagem: Pixabay)

O paciente foi denunciado nas condutas do art. 21 do decreto-lei 3.688/41, c/c os arts. 5º e 7º da lei 11.340/06, supostamente praticadas contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A citação foi cumprida por meio de ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo WhatsApp.

A Defensoria do DF apontou a nulidade do ato citatório, defendendo que a citação eletrônica estaria expressamente vedada, nos termos do art. 6º da lei 11.419/06.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, citou em seu voto As nulidades no processo penal” que diz que “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil”.

Para o ministro, é imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.

“A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa.”

Para o ministro, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), é possível presumir que a citação se deu de maneira válida.

O relator não conheceu o habeas corpus, mas conheceu de ofício para anular a citação via WhatsApp, pois não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando.

Dessa forma, o magistrado anulou a situação no caso concreto, mas em tese admitiu a possibilidade de citação por Whatsapp.

A decisão foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

"Ficção jurídica", diz Fachin sobre citação por edital

3/12/2020
Migalhas Quentes

STJ afasta vício em citação ao reconhecer uso de nulidade de algibeira por banco

13/11/2020
Migalhas Quentes

STF: Nova resolução regula processo eletrônico na Corte

27/7/2020
Migalhas Quentes

É nula citação postal de pessoa física se mandado foi recebido por terceiro

23/6/2020

Notícias Mais Lidas

Pablo Marçal processa Natuza Nery por acusá-lo de fake news, mas desiste

23/5/2024

Hurb pagará danos morais, materiais e temporais por viagem não marcada

24/5/2024

STF: Vida sexual de mulheres não pode ser invocada em casos de violência

23/5/2024

Advogado que discutiu com juiz por direito ao silêncio critica conivência das defesas

24/5/2024

STF decide que honorários advocatícios em causas privadas devem respeitar o CPC

24/5/2024

Artigos Mais Lidos

Relativização da impenhorabilidade do bem de família

24/5/2024

1001 formas para não conhecer um recurso especial. Versão 2024

23/5/2024

Tema 985 do STF: A decisão tão aguardada que poderá impactar empresas e contribuintes

23/5/2024

A desoneração da folha de pagamento e a suspensão da suspensão

23/5/2024

Seletividade nos crimes cibernéticos

25/5/2024