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STF valida contribuição de empresas urbanas e rurais ao Incra

Ministro Toffoli, relator, conduziu a tese vencedora.

9/4/2021

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

Assim decidiu o STF em julgamento virtual finalizado na quarta-feira, 7. Venceu a tese de repercussão geral proposta pelo relator Dias Toffoli. O placar foi 7 a 4.

(Imagem: Nelson Jr/STF)

Entenda

Em 2011, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Na ação se discute a constitucionalidade e a natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

No recurso, uma metalúrgica questiona a constitucionalidade da contribuição criada em 1955 (lei 2.613/55) e classificada como imposto de aplicação especial na Constituição de 1967 (inciso I, parágrafo 2º, artigo 21), alegando que ela não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988.

A discussão sobre a vigência do tributo e sua atual natureza jurídica se dá à luz do artigo 149 (modificado pela EC 33/01), o qual prevê três categorias de contribuição (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e do dispositivo constitucional que restringiu a criação de contribuições incidentes sobre a folha de salários somente com destinação à previdência social (artigo 195).

Relator

Ministro Toffoli, relator, sugeriu a seguinte tese, que acabou vencedora:

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”

Segundo S. Exa., “como o produto arrecadado com a contribuição ao INCRA não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas de seguridade social definidos pelos arts. 194 e seguintes da Constituição, são inaplicáveis ao caso as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio”.

“A espécie tributária ‘contribuição’ ocupa lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação das políticas públicas. Espécie tributária autônoma, tal como reconhecida pela Corte, a contribuição caracteriza-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade (ADI nº 2.556/DF).”

O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Divergência

Ao divergir do relator, o ministro Marco Aurélio propôs a tese:

“A contribuição ao Incra não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, considerada a disciplina taxativa das bases de cálculo previstas no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal.”

Em seu voto, S. Exa. citou o julgamento do RE 603.624, que envolvia as contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, também incidentes sobre a folha de salários.

“Na ocasião, acompanhando a Relatora, ministra Rosa Weber, concluí revelarem as bases de cálculo previstas no artigo 149, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 rol exaustivo – faturamento, receita bruta ou o total da operação e, no caso de importação, valor aduaneiro –, não sendo admitida tributação sobre a folha de salários.”

Ministro Edson Fachin também divergiu e sugeriu a tese:

“A eleição da folha de salário das empresas como base de cálculo da CIDE destinada ao INCRA extravasa dos limites da competência tributária da União, haja vista que o art. 149, §2º, III, ‘a’, da Constituição da República, elenca rol taxativo.”

A divergência de Marco Aurélio foi acompanhada por Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

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