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STF: São constitucionais normas de 2001 que dispõem sobre a CVM

O colegiado observou que as normas estão em vigor deste 2001, "sem nenhum problema".

19/8/2021

O plenário do STF concluiu nesta quinta-feira, 19, que são constitucionais normas de 2001 que criaram a CVM e dispuseram acerca de seu funcionamento.

Os diplomas, editados pelo Executivo, conferiram à própria CVM o poder de ela mesma regular o funcionamento de sua presidência e da diretoria respectiva. O colegiado considerou o lapso temporal que estes diplomas já vigoram “sem nenhum problema”.

(Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF)

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 2002. A Ordem impugnou duas normas: MP 8/01 e o decreto de 3.995/01. Ambos os diplomas tratam da CVM. O presidente da República, por meio destes atos, conferiu à própria CVM o poder de ela mesma regular o funcionamento da presidência e da diretoria respectiva.

Para a OAB, a MP 8/01 é inconstitucional porque dispõe sobre matéria que se encontrava disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que estava pendente de sanção ou veto do presidente da República.

Já quanto ao decreto 3.995/01, a Ordem defendeu que ele não tem por objetivo regular qualquer lei, mas "inovar o ordenamento jurídico pátrio, alterando lei Federal". Segundo expressou o Conselho, não é dado a decretos alterar o conteúdo de leis.

Ricardo Lewandowski, relator, julgou a ação improcedente; ou seja, o voto de S. Exa. foi no sentido de validar as normas.

O ministro considerou o lapso de tempo que estes diplomas já vigoram “sem nenhum problema”. Lewandowski também lembrou que a PGR e a AGU “são uníssonas” em manifestar a sua opinião no sentido da improcedência da ação. Lewandowski também salientou que a OAB, ontem, não apareceu para fazer a sustentação oral, “revelando a falta de interesse". 

O entendimento de Lewandowski foi seguido por todos os outros ministros, exceto por Edson Fachin.

Único a divergir, Edson Fachin entendeu que o decreto 3.395/01 é inconstitucional. O ministro acolheu o argumento da inicial no sentido de que não é dado a decretos alterar o conteúdo de leis, justamente em face do que estabelece a Constituição sobre a separação dos Poderes.

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