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Porteiro demora para entregar citação e empresa é condenada à revelia

Com a demora, a empresa faltou à audiência e foi condenada à revelia. Para o TST, o endereçamento da correspondência estava correto e, por conseguinte, a citação foi regular.

22/8/2021

A 2ª turma do TST reconheceu a validade de citação que só foi encaminhada a parte do processo 34 dias depois pelo porteiro do prédio.

A parte não compareceu à audiência e, por conseguinte, foi aplicada a pena de revelia. Como o endereçamento da correspondência estava correto, os ministros consideraram a citação regular.

(Imagem: Freepik)

Portaria 

Sem a apresentação de defesa pelo empresário, que não compareceu à audiência, o juízo da vara do Trabalho de Cruz Alta/RS reconheceu o vínculo de emprego de um programador de software que havia trabalhado como pessoa jurídica durante um ano.

Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio onde reside e onde funciona a empresa. Contudo, admitiu que o porteiro tinha recebido a citação 34 dias antes.

 As penas de revelia e confissão ficta foram anuladas pelo TRT da 4ª região, que considerou nula a citação. Apesar de a súmula 16 do TST presumir recebida a notificação 48 horas após a postagem, o TRT entendeu que ela só se aplica quando não houver outros elementos que indiquem a data em que a parte, de fato, tomou ciência do ato processual. 

A súmula 16 dispõe o seguinte:

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Validade da citação 

No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, entendeu que a decisão do TRT contrariou a súmula 16. Ela explicou que cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação. “O empresário, certamente, não se desincumbiu, satisfatoriamente, desse encargo”, assinalou.

“Muito pelo contrário, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo programador, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência”.

De acordo com a relatora, a citação, no processo do trabalho, rege-se pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto. “No caso, não há nenhuma controvérsia de que o mandado foi endereçado corretamente e recebido a tempo no seu destino, afirmou”. 

A decisão foi unânime.

Informações: TST.

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