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STF autoriza DF a reter repasses ao INSS até compensação devida

O Distrito Federal poderá reter contribuições previdenciárias até estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS.

22/9/2021

Em plenário virtual, os ministros do STF autorizaram a retenção pelo Distrito Federal do montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS.

STF: DF pode reter repasse ao INSS até compensação de estoque previdenciário.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

A lei 9.796/99 regulamentou a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, prevista no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição, para assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.

Na ação ajuizada no STF, o governo distrital e o Iprev/DF argumentam que permaneceu em aberto a quantia apurada em acerto de contas financeiro relativa ao período de 1988 a 1999, ano da edição da lei. Há divergências entre as partes sobre esse passivo: R$ 740.557.990,40, segundo o DF; e R$ 595.312.391,50, nos cálculos da União.

Ocorre que o decreto 3.112/99 (artigo 14), que regulamentou o pagamento das compensações em atraso, condicionou seu pagamento à disponibilidade orçamentária do INSS e limitou o valor de parcelas mensais a R$ 500 mil.

Para o DF, tal limitação torna a dívida “impagável”, uma vez que sequer é suficiente para saldar o valor da atualização do débito. O DF argumentou ainda que a situação gera desequilíbrio no pacto federativo, na medida em que só o devedor escolhe os meios para pagar sua dívida. Alertou sobre o risco de comprometimento de seu regime previdenciário distrital, obrigado a custear benefícios calculados com base em contribuições feitas ao INSS, mas sem contar com a disponibilidade financeira dessas contribuições.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que a limitação de desembolso criada pela União para a quitação de seu débito frustra, no caso específico do Distrito Federal, a possibilidade de adimplemento da obrigação constitucional.

“A compensação financeira em atraso levaria mais de um século para ser saldada. E isso sem sequer considerar a atualização do débito. É fora de dúvida, portanto, que as limitações ao pagamento aniquilaram a própria efetividade do sistema de compensação previdenciária.”

Para Barroso, o fato de o crédito de compensação ser da autarquia previdenciária distrital não impede que o Distrito Federal retenha o valor equivalente à contribuição previdenciária devida ao INSS.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a retenção pelo Distrito Federal, com o subsequente repasse ao IPREV/DF, do montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS.

A decisão foi unânime.

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