Migalhas Quentes

TST mantém indenização a trabalhador dispensado por telefone

Prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, para quem o empregador deve tomar certos cuidados ao comunicar a ruptura do contrato.

15/10/2021

Por maioria de votos, a 7ª turma do TST rejeitou o exame do recurso da Oi S.A. contra a condenação ao pagamento de indenização a um técnico de manutenção dispensado por telefone. Um dos pontos considerados pelo colegiado foi o fato de que o contrato já durava mais de sete anos, o que revela certa estabilidade na relação e reforça a presunção de confiança entre as partes.

Trabalhador foi dispensado pelo telefone.(Imagem: Freepik)

Ser descartável

O técnico foi empregado de uma empresa de Maringá/PR, de julho de 2002 a fevereiro de 2010, e prestava serviços para a Brasil Telecom S.A. (atual Oi). Na reclamação trabalhista, ele disse que, no dia da dispensa, estava em uma estação da telefônica quando recebeu uma ligação em que lhe disseram para largar tudo e entregar as ferramentas. Segundo ele, esse procedimento o ofendeu profundamente, pois foi tratado "como um ser descartável”, com “total descaso e desrespeito”.

Humilhação

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. Mas, para o TRT da 9ª região, a comunicação fria da ruptura contratual é capaz de gerar sentimentos de humilhação, dor e insegurança ao empregado. Assim, reformou a sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 10 mil de reparação.

350886

Frieza

No julgamento do recurso de revista da Oi, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que destacou que todo relacionamento rompido de forma unilateral envolve dissabores e questionamentos. No caso especial do vínculo de emprego, há ainda a insegurança do trabalhador de perder renda, a incerteza de conseguir nova colocação em um mercado de trabalho cada vez mais restrito e competitivo, além de todas as repercussões nas esferas patrimonial, pessoal e familiar do trabalhador.

Dessa forma, ele considera razoável esperar que o empregador tome certos cuidados ao comunicar a ruptura do contrato, a fim de minimizar os efeitos negativos da decisão na vida do empregado.

“Se não for possível, em razão das peculiaridades da situação, pode-se suavizar a frieza do contato telemático com a escolha das melhores palavras, da melhor oportunidade e até da ferramenta mais adequada.”

Confiança

O ministro destacou, ainda, que o contrato já durava mais de sete anos, fato que revela certa estabilidade na relação e reforça a presunção de confiança entre as partes.

“A dispensa por telefone, sem elementos que justifiquem sua necessidade ou demonstrem que, de alguma outra forma, a empresa teve o cuidado de minimizar os impactos da notícia, caracteriza o dano moral passível de reparação.”

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão (relator).

Informações: TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Professora dispensada no WhatsApp não será indenizada por danos morais

31/8/2021
Migalhas Quentes

Patrão pode demitir por WhatsApp? Advogados respondem

31/8/2021
Migalhas Quentes

Patrão é condenado por demitir empregada doméstica pelo WhatsApp

7/7/2021
Migalhas Quentes

É válida dispensa de trabalhadora comunicada pelo WhatsApp

18/5/2021

Notícias Mais Lidas

Governo adia Concurso Unificado em todo o país após chuvas no RS

3/5/2024

Lula sanciona lei que cria o marco legal dos jogos eletrônicos

6/5/2024

Justiça homologa acordo que suspendeu Concurso Nacional Unificado

4/5/2024

Servidor do TCU consegue remoção para cuidar de pai e irmão

4/5/2024

Caixa não pode alegar doença pré-existente se não exigiu exame prévio

5/5/2024

Artigos Mais Lidos

Juridicamente, empresas não podem sofrer falência!

3/5/2024

A NR 38 e o custo da segurança: Um investimento que vale a pena

4/5/2024

STJ: Crustáceos, marca e concorrência desleal

5/5/2024

Nova tributação sobre benefícios fiscais ganha protagonismo no Poder Judiciário

5/5/2024

Apuração de haveres: A possibilidade de aplicação de metodologias econômicas

5/5/2024