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TJ/RS julgará caso de homens que furtaram alimentos do lixo de mercado

Eles foram apreendidos com cerca de 50 fatias de queijo, 14 unidades de calabresa, nove unidades de presunto e cinco unidades de bacon. Todos os produtos, vencidos, estavam no local onde seriam triturados e descartados.

28/10/2021

Caberá ao TJ/RS decidir se absolve, ou não, dois homens que respondem pelo furto de alimentos vencidos que estavam no pátio de um supermercado. O caso ocorreu em Uruguaiana, na fronteira oeste, e conta com a atuação da Defensoria Pública do Estado. "Tristes tempos em que LIXO (alimento vencido) tem valor econômico", disse um dos defensores envolvido no caso.

Segundo o boletim de ocorrência, no dia 5 de agosto de 2019, os policiais receberam uma denúncia de que a dupla havia entrado em área restrita do estabelecimento, revirado o setor de descartes e fugido do local com mercadorias. A guarnição foi ao local, fez diligências e prendeu os dois homens nas imediações do estabelecimento, bem como apreendeu os produtos: cerca de 50 fatias de queijo, 14 unidades de calabresa, nove unidades de presunto e cinco unidades de bacon. Todos os produtos, vencidos, estavam no local onde seriam triturados e descartados.

Pessoa pegando restos de comida do lixo para se alimentar.(Imagem: Tércio Teixeira/Folhapress)

Os dois homens, que mantiveram-se em silêncio no depoimento, foram soltos após a ocorrência. Posteriormente, com a conclusão do inquérito, eles foram indiciados pela Polícia Civil e denunciados pelo Ministério Público.

Em novembro de 2020, a Defensoria Pública do Estado, em resposta à acusação, alegou o princípio da insignificância:

“É de se ter em vista o princípio da mínima intervenção, de onde emana que o Direito Penal deve tutelar apenas as condutas gravosas ao meio social, sem se preocupar com os denominados delitos de bagatela. Logo, o Direito Penal deve, efetivamente, atuar como ‘ultima ratio’. Deverá intervir somente em casos relevantes e de real ofensa ao bem jurídico”, citou a defensora pública Daniela Haselein Arend.

A alegação da DPE/RS foi acolhida pelo juiz André Atalla, em julho de 2021. Na decisão, ele absolveu os réus.

“Entendo, contudo, que no presente caso não há justa causa para a presente ação penal em face do princípio da insignificância. No caso em tela, os acusados teriam furtado bens (gêneros alimentícios com os prazos de validade vencidos) avaliados em R$ 50,00, os quais foram devidamente restituídos ao proprietário.”

O MP, no entanto, recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça, alegando, entre outras coisas, que “não se pode usar o princípio da insignificância e do crime bagatelar como estímulo e combustível à impunidade”.

Na última segunda-feira, 25, o defensor público Marco Antonio Kaufmann apresentou as contrarrazões da apelação feita pelo MP: “tristes tempos em que LIXO (alimento vencido) tem valor econômico. Nesse contexto, se a mera leitura da ocorrência policial não for suficiente para o improvimento do recurso, nada mais importa dizer”, defendeu.

Agora, o caso será decidido pelos desembargadores do TJ/RS.

Com informações da DPE/RS.

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